terça-feira, 10 de abril de 2012

DIPJ 2012 traz algumas novidades para o seu preenchimento

O programa gerador da DIPJ 2012, ano-calendário 2011, que já está disponível para download no sítio da RFB na internet, traz algumas novidades, como por exemplo:

- exigência de preenchimento das Fichas sobre demonstrações financeiras para as empresas optantes pelo lucro presumido que declararem possuir escrituração contábil;


- criação de Fichas com o objetivo de demonstrar os custos e as despesas para fins fiscais com os critérios contábeis vigentes em 31-12-2007; e

- captação de informações referentes a importações, aquisições no mercado interno, remessas e outras operações relativas aos eventos da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio a 29 de junho de 2012, por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet. Segundo a Receita, caso o contribuinte tente transmitir a declaração antes do período determinado, o programa validador apresentará a mensagem de erro ”A transmissão não foi concluída...”, impedindo a transmissão antes do prazo
.

Fonte: Boletim Devout

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ 2012:

Por meio da instrução em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ 2012 relativa ao ano-calendário de 2011, cujo programa gerador estará disponível no site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
As declarações geradas pelo programa gerador devem ser apresentadas no período de 02.05 a 29.06.2012, até as 23h59min59s, horário de Brasília.

(Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012 - DOU 1 de 02.04.2012)
Fonte: Boletim Devout

quarta-feira, 28 de março de 2012

ANS simplifica Plano de Contas para operadoras de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS publicou a Resolução Normativa nº 290 que dispõe sobre o Plano de Contas para as operadoras de planos de assistência à saúde. A iniciativa consolidou a norma contábil descrita em resoluções e instruções normativas anteriores, que estabeleceu orientações sobre a aplicação dos pronunciamentos contábeis no setor, bem como simplificou o plano de contas. A simplificação diz respeito às orientações para auxiliar o setor de saúde na aplicação dessas regras.
A nova resolução aplica-se aos registros contábeis a partir de 1º de janeiro de 2012. As normas da ANS já seguem o padrão internacional, as International Financial Reporting Standards – IFRS, desde 2010.
A simplificação do plano de contas permitirá às operadoras, além de mais agilidade na prestação das informações, poderão também reduzir os custos operacionais. De acordo com o vice-presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – SINDCONT-SP, Jair Gomes de Araújo, houve uma redução de 40% das linhas do plano de contas, o que diminuiu o detalhamento dessas informações, auxiliando no monitoramento do setor.
Segundo o vice-presidente do SINDCONT-SP, essa mudança agilizará o trabalho dos contabilistas que atuam no segmento. “Dentro de uma realidade tecnológica, na qual há um excesso de detalhamento nas informações contábeis, uma mudança que visa dinamizar esse trabalho é sempre bem vinda”, afirmou.


ReportagemPaulo Prendes
Edição
Lenilde De Léon

___________________
De León Comunicações

www.deleon.com.br
Twitter: @_deleon

segunda-feira, 26 de março de 2012

Mais de 8.000 participam do Exame de Suficiência da Contabilidade no estado de São Paulo

Mais de 8.000 participam do Exame de Suficiência da Contabilidade no estado de São Paulo
 
 
Muita concentração
 
 
 
Hora de testar o que aprendeu
  
 
 
A treineira Lígia volta em setembro
  
 
 
Eduardo Tanaka terminou a prova cedo
  
 
 
Boarin: representante da FBC em São Paulo
  
Na capital e em 18 cidades do estado de São Paulo, mais de 8.000 pessoas fizeram as provas do Exame de Suficiência, obrigatório para que Técnicos em Contabilidade e bacharelandos do curso de Ciências Contábeis obtenham ou restabeleçam o registro em CRC (Conselho Regional de Contabilidade).
Realizado no dia 25 de março de 2012, o Exame foi aplicado pela FBC (Fundação Brasileira de Contabilidade) em todo o País, das 8h30 às 12h30, horário de Brasília. No estado de São Paulo, coube ao CRC SP apoio e suporte na capital e nas cidades onde as provas foram realizadas: Araçatuba, Araraquara, Bauru, Campinas, Guarulhos, Jundiaí, Marília, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba.
Na primeira edição de 2012, inscreveram-se, em todo o Brasil, 30.714 candidatos, dos quais 26.308 são bacharéis em Ciências Contábeis e 4.406 são Técnicos em Contabilidade. No estado de São Paulo foram 8.537 inscritos, sendo 6.810 Contadores e 1.727 Técnicos em Contabilidade.
Em relação à última edição do Exame, em todo o País, houve um aumento de 28,9% no total de inscritos, já em São Paulo, o crescimento foi de 48,7%. São 33,4% de bacharéis a mais no Brasil e 62,5% em São Paulo, que fizeram a prova. A variação de Técnicos em Contabilidade inscritos foi bem menor. No Brasil, a elevação foi de 7,1% e, em São Paulo, de 11,3%.
O Exame de Suficiência tornou-se obrigatório por meio da Lei nº 12.249/2010, que alterou o Artigo 12 do Decreto-lei n.º 9.295/1946. A nova redação deste artigo estabelece que os profissionais contábeis somente podem exercer a profissão com os seguintes requisitos: conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro em CRC (Conselho Regional de Contabilidade).
O gabarito das provas será publicado no site da FBC (http://www.fbc.org.br/) até 20 dias após a realização do Exame, de acordo com o Edital nº 1/2012.
Aumento de qualidade
A FBC enviou um representante para cada estado brasileiro para acompanhar o Exame. Em São Paulo, o representante foi o diretor da FBC e ex-conselheiro do CRC SP, José Joaquim Boarin. “É bastante significativo o número bem maior de bacharelandos em relação aos Técnicos”, notou Boarin. “Isso está acontecendo em função da Lei nº 12.249, que além de tornar o Exame obrigatório, determina que somente até 1º de junho de 2015, os Técnicos receberão o registro profissional”. 
A vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC SP, Marcia Ruiz Alcazar, disse que o Exame, ao atestar o conhecimento do candidato, garante melhor qualidade de trabalho ao mercado. ”A aprovação de 50% dos candidatos no Exame de setembro de 2011, mostra que os profissionais já estão se preparando mais para as provas”.
Para o presidente do CRC SP, Luiz Fernando Nóbrega, “o Exame de Suficiência, além de garantir que o profissional da Contabilidade tem os requisitos mínimos para exercer a profissão, é um importante fator de proteção à sociedade”.
Passar pelo Exame enriquece currículo
Pela segunda vez fazendo o Exame, o bacharelando Renê Azevedo Braz, 43, acredita que se preparou melhor. “Ainda acho que a prova aborda muita teoria. Testar coisas mais práticas, do que usamos no dia a dia, seria melhor”.
Treineira, mas trabalhando na área, Lígia Neuman Tomasin, 25, já fala em se especializar em Auditoria. “Volto a fazer a prova em setembro, com meu curso já concluído, e espero ser aprovada”.
Os Técnicos em Contabilidade Paulo Afonso, 45, e Flávio Hajime Jimbo, 48, acham que vale a pena fazer o Exame: “é bom para testar a capacidade do profissional”, concordam.
O bacharelando Paulo Tanaka fez o Exame pela primeira vez. Ele é casado com uma Contadora e pretende trabalhar na empresa contábil que ela possui.
Todos têm a mesma opinião: é muito importante que os formandos passem pelo Exame de Suficiência para ingressar no mercado de trabalho mais capacitados.
Fonte: http://www.crcsp.org.br/

Considerações gerais sobre a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
 
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se dará a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vem sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e Juntas Comerciais.
 
Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.
 
Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. Isso mesmo: muito embora isso não tenha sido divulgado, a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Aliás, uma EIRELI poderá, até mesmo, criar uma outra EIRELI!
 
Com efeito, o caput do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa", sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas. Ora, pessoa jurídica também é pessoa!
 
Talvez, essa "falsa impressão" de que a EIRELI é uma opção válida apenas para pessoas físicas decorra no §2º do artigo 980-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa "natural" que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, ou seja, uma pessoa física só poderá constituir uma única EIRELI. Aqui, nós visualizamos a seguinte mensagem: enquanto que a pessoa natural só poderá montar uma única EIRELI, as pessoas jurídicas estão livres para constituir quantas EIRELIs quiserem! A restrição é focada exclusivamente na pessoa natural.
 
Logo, percebe-se que, na verdade, a legislação concedeu uma ampla liberdade para as pessoas jurídicas, ou seja, quem sofreu restrições no campo da EIRELI foi a pessoa natural, na medida em que somente poderão constituir uma única pessoa jurídica sob essa nova modalidade.
 
Com isso, denota-se que a EIRELI é mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo 251 da Lei das S/A - Lei nº 6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade.
 
Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, caput, da Lei nº 6.404/1976.
 
Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, §6º, do Código Civil).
 
Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.
 
Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.
 
A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica, o empresário individual é, sempre, uma pessoa física. Outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.
 
A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, §3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).
 
Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu status deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.
 
No Brasil, a sociedade unipessoal, com exceção da subsidiária integral, é uma sociedade irregular que gera a responsabilidade ilimitada do seu único sócio. O parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, desde o advento da Lei Complementar nº 128/2008, já admitia a transformação dessa sociedade unipessoal irregular em um empresário individual. A Lei nº 12.441/2011 avança ao permitir que essa sociedade irregular se transforme numa EIRELI (nova redação do parágrafo único do artigo 1.033 do CC).
 
Uma vez preenchidos os demais requisitos estatuídos na Lei Complementar nº 123/2006 - Lei Geral da ME/EPP - uma EIRELI poderá se enquadrar como ME/EPP para todos os fins legais, inclusive no que tange ao regime tributário do Simples Nacional. A recente Lei Complementar nº 139/2011 trouxe previsão expressa e inequívoca neste sentido.
 
O nome da EIRELI deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI (tal como ocorre com a S/A, Ltda., S/S) logo após a firma ou denominação social.
 
O capital social da EIRELI tem um limite mínimo: 100 salários mínimos. Na verdade, o caput do artigo 980-A determina que o capital social "não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, algo que poderá ensejar discussões doutrinárias e judiciais sobre a interpretação e, até mesmo, a própria validade dessa limitação.
 
Com efeito, já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal - ADIN nº 4.637, contra esse limite com fulcro no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo como índice. Sobre esse tema da vinculação do salário-mínimo, o próprio STF já se manifestou pela validade da fixação até que outra norma corrija esse vício, como se depreende no RE nº 565.714. Particularmente, entendemos que essa ADIN terá a mesma sorte: é inconstitucional o dispositivo, mas, por falta de outra base, fica mantido o limite até que outra norma corrija esse defeito constitucional!
 
O § 5º do artigo 980-A do Código Civil admite a adoção da EIRELI para a prestação de serviços de qualquer natureza, cuja remuneração decorra "da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional". Com isso, tais pessoas poderão se beneficiar da redução da carga tributária, fugindo do IRPF e caindo na tributação federal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
 
Por fim, no campo do direito administrativo, a EIRELI também poderá ser utilizada.
 
Antes do advento da Lei nº 10.441/2011, uma empresa pública somente poderia ser constituída como uma sociedade, de acordo com o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ainda que a empresa pública fosse formada por um único sócio de direito público. Logo, somente restava a modalidade sociedade anônima, a subsidiária integral. A partir de 08/01/2012, a empresa pública que contiver um único sócio também poderá se transformar numa EIRELI, passando a ser regido subsidiariamente pela legislação afeta à sociedade limitada e não mais pela Lei nº 6.404/1976 das sociedades anônimas.
 
Basicamente, essas são as considerações gerais em torno da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.
Omar Augusto Leite Melo, advogado e Consultor Tributário. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - CEU de São Paulo. Professor. Conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru-SP.
  
Fonte: Fenacon Notícias
26/03/2012

Lentidão de site da Receita preocupa os contadores

As empresas de Contabilidade estão muito preocupadas com o site da Receita Federal do Brasil – RFB. O motivo é o excesso de tráfego que ocorre neste período de entrega da Declaração de Imposto de Renda cujo prazo termina no dia 30 de abril.
 
Até o dia 23 de março de 2012, no período da tarde, o site da Receita já havia registrado mais de 3,5 milhões de Declarações, 16% a mais do que no mesmo período do ano passado. A expectativa do fisco é receber 25 milhões de declarações neste ano, contra 24,37 milhões em 2011.
 
O problema é que a página da Receita não recebe apenas o Imposto de Renda neste período. Hoje, praticamente todo o contato entre a Receita e as empresas é feito através do site, o que provoca uma avalanche de acessos, lentidão e irritação entre os contadores.
 
Além do IR, o site, entre outras coisas, é usado para a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Estes documentos eram entregues trimestralmente e atualmente são mensais.
 
Dmed
O prazo para entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, termina em 30 de março. A declaração é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas) prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Quem perder o prazo de entrega ou deixar de apresentar a declaração está sujeito a multa de até R$ 5 mil por mês.
 
Em 2011, foram entregues 68.400 declarações, 98% deste total foi apresentado por prestadores de serviços de saúde. Este é o segundo ano de entrega da Dmed, que nasceu com o objetivo de viabilizar a verificação de despesas médicas informadas pelas pessoas físicas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e evitar a retenção na malha fina de contribuintes cujas despesas médicas declaradas estiverem informadas corretamente na Dmed.
 
O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, afirma que passou da hora do Governo Federal investir mais em tecnologia para resolver esse problema. Todo ano é a mesma coisa. O IR pessoa física é entregue sempre na mesma época, então não deveria haver motivo para que o problema persistisse. A impressão que temos é que faltam planejamento e vontade política para resolver a situação, diz Esquiante.
 
Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a lentidão para fazer o download do programa de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF é normal no primeiro dia. Muitas pessoas querem entregar a declaração no início do prazo na expectativa de receber a restituição nos primeiros lotes, mas depois o tráfego volta ao normal, disse Adir a um portal de notícias.
 
O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante, diz que não é bem assim. Ele lembra que além destas já citadas, há ainda a Declaração do Simples Nacional, para ser entregue até o dia 16 de abril. Há também a emissão das guias de pagamento dos impostos para empresas do sistema tributário Simples e Empreendedor Individual que é feita através do Portal.
 
Com o volume de informações que recebe todos os dias, e sem investimentos necessários no sistema da Receita, o nosso trabalho fica prejudicado e temos que ter muito cuidado para não recebermos multas indevidas por atraso quando o sistema deles para, disse Esquiante.
 
Fonte: Folha de Londrina
26/03/2012

São Paulo usa nota fiscal eletrônica para cobrar devedores do ICMS

Publicado em: 26 de março de 2012

A partir do dia 1º de abril, empresas de São Paulo que apresentarem irregularidades no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) não poderão emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). O Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.Com essa medida, o Estado de São Paulo se habilita a entrar em uma briga judicial que já vem sendo travada entre as empresas e a fazenda municipal, desde que esta impediu que os contribuintes irregulares com o ISS (Imposto Sobre Serviços), emitissem nota fiscal eletrônica.
No caso do estado, a encrenca é ainda maior, pois mesmo que esteja em situação regular com o fisco, o emissor da nota fiscal será impedido de emiti-la se o destinatário dela estiver em débito.A Justiça tem concedido liminares às empresas, permitindo então a emissão das NFS-e, sob o entendimento de que a prática de atos políticos que obriguem o contribuinte ao recolhimento de tributo é ilegal, já que o Estado já possuiria eficiente instrumento para cobrança tributária que é a execução fiscal, assim como restrições inerentes à emissão de certidões negativas tributárias. A restrição em âmbito estadual já deveria ter entrado em vigor no dia 1º de março, mas foi postergada para o dia 1º de abril, a pedido de entidades empresariais que solicitaram prazo para que os contribuintes possam se adaptar às novas regras .A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/2011 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos.
A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado, em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação. O Fisco publicou também no DOE de 18/2 o Comunicado CAT 05, com esclarecimentos acerca da medida.De acordo com a Portaria CAT 161/2011 não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no Cadesp como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas.
A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo.
O que fazer
O advogado Marcos Paulo Caseiro, sócio do Simões Caseiro Advogados e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, explica que a instrução normativa não prevê caso de regularização que não seja o pagamento.
O contribuinte, contudo, pode pedir ao Judiciário, tanto declaração de suspensão da exigibilidade do crédito (com depósito, processo administrativo ou ilegalidade da cobrança) com pedido de ordem para emissão das notas fiscais, ou pedir diretamente ordem contra autoridade municipal para que autorize a expedição de notas fiscais, considerando a ilegalidade da restrição.
- Com restrições a direitos pretende-se a maior eficiência arrecadatória, inviabilizando a discussão, pelo contribuinte, da legalidade da cobrança do tributo. A administração visa, com isso, claro recado ao contribuinte: ou paga tributos sem questionamentos ou o exercício da atividade será prejudicado.O advogado tributarista  Raul Haidar entende que a inconstitucionalidade da restrição à nota fiscal decorre do artigo 5º inciso II da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Inciso XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho... atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Para ele, esses atos administrativos não são leis e se o fossem seriam inconstitucionais.Raul Haidar explica que, "na verdade, as autoridades fiscais deste estado e as deste município estão implantando o STT = Sistema Terrorista Tributário. Todos devem pagar tributos. Mas é comum a dificuldade de muitas empresas para fazer tal pagamento, principalmente com as dificuldades hoje existentes, inclusive custos elevados de infraestrutura, transportes caóticos, segurança deficiente (as empresas são obrigadas a pagar segurança privada ou seguros elevados), créditos bancários a juros extorsivos, etc... Exatamente por isso já há empresários se instalando em outros países. Por isso, que o Uruguai vem crescendo a taxas elevadas, por exemplo".O advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atua na área tributária e coleciona algumas decisões contra o impedimento da emissão da nota fiscal, diz que há pelo menos três súmulas do Supremo Tribunal Federal que vão no sentido da inconstitucionalidade do impedimento do exercício da atividade econômica por causa de dívidas tributárias: A Súmula 70 diz que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo"; Súmula 323, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; e Súmula 547, "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividade profissionais.
Mercadoria como refémMarcelo Campos , presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, aponta que não é a primeira vez que Estados brasileiros adotam medidas como esta, no qual "se comporta como bandido, tendo a mercadoria como refém".
Ele vê muita similaridade desta iniciativa com outra conduta já adotada em outros momentos, em que o Estado apreendia e retinha mercadorias até que as empresas pagassem os tributos devidos, medida que foi julgada e considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.Outro ponto destacado por Marcelo Campos é que a execução fiscal, hoje é um meio muito eficiente de cobrar as dívidas. Ele ressalta, inclusive, que via de regra, os embargos não suspendem a sentença, o que mostra a força que o estado tem com relação à cobrança de Tributos.
- Medidas como esta, que impedem a atividade econômica como meio para receber um tributo, distorce a realidade que é a de que um cidadão trabalha e exerce uma atividade econômica para seu sustento e de sua família e, passa a deduzir que um cidadão exerce uma atividade econômica para pagar impostos, o que está errado.Marcelo Campos ainda contextualiza que esta medida talvez tenha um caráter mais político do que técnico que vise à eficiência da recuperação de receita tributária, já que a tendência é que o Judiciário impeça a restrição à NF-e.
- É como se o Estado dissesse: Estão vendo, eu fiz o necessário para recuperar o crédito, mas o Judiciário que não permitiu. São as conhecidas soluções heróicas. A idéia pode até ser legítima, mas nitidamente as ações são truculentas.
O tributarista Raul Haidar afirma:- Não vai ser dessa forma que aumentarão a arrecadação. Deve-se facilitar a vida dos devedores, para que paguem, inclusive com redução de multas e juros.
E conclui:
- O Estado não ganha nada transformando-se em inimigo das empresas. Os burocratas estatais, a maioria dos quais nunca administrou coisa algum e só vive nas teorias acadêmicas, em breve perderá seus empregos públicos se a coisa andar assim.
Fonte: http://noticias.r7.com/economia/noticias/sao-paulo-usa-nota-fiscal-eletronica-para-cobrar-devedores-do-icms-20120324.html?question=0