sexta-feira, 25 de maio de 2012

Fisco altera nomenclatura do PIS/Cofins


Uma das mais importantes obrigações acessórias passa a chamar EFD-Contribuições, devido à instituição do cálculo e apresentação da contribuição previdenciária.
As mudanças relacionadas à entrega da nova obrigação acessória EFD - Contribuições (PIS/Cofins) prometem afetar empresas de vários segmentos; especialistas acreditam que a divisão dos dados sobre a receita causará modificações na forma de entrada das informações. Segundo a H2A Soluções Corporativas, empresa especializada em soluções práticas em assessoria de TI nas áreas contábil, fiscal e tributária, “As empresas já sentem os reflexos desta nova sistemática, e muitas delas estão com dificuldade na entrega da obrigação”, destaca Alexandre Noviscki, executivo da H2A.
“A EFD-Contribuições prevê a entrega de maneira analítica das informações e os problemas se escondem exatamente neste fato, pois, alguns dados solicitados ou não eram informados, ou não existem em seus sistemas, que estão defasados”, destaca o executivo. O indicado é que as empresas já adiantem esse detalhamento para não serem pegas de surpresa. Segundo especialistas o pouco tempo para a implementação dessas modificações, principalmente para as empresas de TI é o principal motivo de criticas das empresas.
“É necessário que as empresas busquem parceiros que sejam especialistas não apenas fiscais, mas que tenham domínio do assunto para oferecer as soluções necessárias”, orienta o executivo.

Fonte: H2A Soluções Corporativas

Instrução Normativa RFB nº 1.270/12


Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012

DOU de 23.5.2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

Honorários relativos a perícia contábil são pagos por quem deu causa à execução

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pedia que os honorários da perícia contábil, realizada na fase de liquidação da sentença, fossem pagos pela empregada, já que os cálculos que ela apresentou foram os que mais se afastaram dos elaborados pelo perito. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque quem deve pagar os honorários é a executada, que foi derrotada na fase de conhecimento (quando se define se há ou não o direito ao que foi pedido) e não quitou, no momento próprio, as parcelas trabalhistas devidas.
Conforme esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação é a sucumbência na fase de conhecimento e não a maior ou menor diferença de cálculos em relação aos elaborados pelo perito. “Assim, desde que seja necessária a intervenção do perito contábil, em face da divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os respectivos honorários devem ser suportados por aquele que sucumbiu no objeto da condenação, dando ensejo à execução” , ressaltou.
Ou seja, a diferença entre os valores apontados pelo perito e os que foram apresentados pela empregada não é critério para definir que a trabalhadora é quem vai pagar os honorários periciais. A sucumbência, que, no processo do trabalho, ocorre na fase de conhecimento do processo, é o fato determinante da responsabilidade pelo pagamento da verba do perito. Até porque, frisou o relator, esses honorários são despesas decorrentes da execução, que somente chegou a acontecer porque a fundação não providenciou a quitação da importância devida à autora na época oportuna.
Como a reclamada foi condenada ao pagamento do crédito trabalhista, deve arcar também com o pagamento dos honorários periciais. Assim decidiu o juiz convocado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3ª Região

Punição para crime tributário poderá ser extinta com pagamento de dívida

A Comissão Especial de Juristas que prepara o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, no dia 24 de maio de 2012, alterações na previsão legal sobre crimes tributários e contra a previdência social.
Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, os crimes contra a ordem tributária devem ter o mesmo tratamento dos crimes contra a previdência, já que há “semelhança ontológica entre eles”. Assim, com a proposta do relator, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal – como o que trata da apropriação indébita previdenciária – e revogar a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a administração, passa a ser elencado como crime contra a ordem tributária.
A penas previstas para esses crimes – de dois a cinco anos de detenção – continuam as mesmas. O texto, porém, introduz uma novidade: a punibilidade poderá extinta se a dívida proveniente do crime tributário for paga antes da denúncia do Ministério Público. Mesmo se esse pagamento ocorrer depois, a pena poderá ser reduzida entre um sexto até a metade do tempo previsto de detenção.
Pobres e ricos
A mudança não veio sem polêmica. A reunião foi marcada por longos debates entre os juristas, que divergiram sobre termos técnicos e interpretação jurídica. O relator manifestou contrariedade com a possibilidade de extinção da punibilidade no caso dos crimes tributários. No seu entendimento, a extinção da pena pelo pagamento da dívida seria inconstitucional, pois os cidadãos teriam tratamento diferente, com base em sua capacidade financeira. Para ele, o devedor sem recursos financeiros “levará a pior”, enquanto o que dispõe de recursos conseguirá escapar da punição. Para o advogado Técio Lins e Silva, a divergência é apenas ideológica, já que tanto o pobre quanto o rico não deveriam “roubar um pão”. Gonçalves respondeu que seu questionamento era técnico e não ideológico.
- O direito penal não pode se prestar a ser o cobrador de dívidas da União – afirmou.
Diante de divergências sobre prescrição de ações e extinção da punibilidade, Luiz Carlos Gonçalves chegou a propor a descriminalização dos crimes tributários e contra a previdência – o que não teve apoio dos demais. Mas ressaltou que o debate é saudável e não comprometerá o trabalho da Comissão de Juristas.
- O trabalho continua ótimo. É um trabalho moderno sobre crimes tributários – disse.
O professor Luiz Flávio Gomes admitiu que as questões tributárias e previdenciárias são complexas. Ele sublinhou que haver no país cerca de três milhões de normas legais envolvendo matéria tributária.
A Comissão de Juristas ainda discutiu crimes de telecomunicações, aprovando aumento de penas para quem causar interferência em frequências utilizadas pela aviação. Mesmo assim, o texto favorece as rádios comunitárias, prevendo que a pena deixará de ser aplicada se o serviço for realizado sem interferências e sem fins lucrativos. A próxima reunião da comissão está marcada para esta sexta-feira (25), a partir das 9h.
Prorrogação
Na última terça-feira, 22 de maio de 2012, o Plenário aprovou, por meio de votação simbólica, a prorrogação dos trabalhos da comissão por 30 dias. Agora, o prazo para a apresentação do anteprojeto do novo código termina no dia 25 de junho.
A Comissão Especial de Juristas, instalada em outubro de 2011 para preparar o anteprojeto do novo Código Penal, foi criada pelo presidente do Senado, José Sarney, que atendeu a sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT). Preside os trabalhos o ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ Gilson Dipp.

Fonte: Agência Senado

Receita anuncia medidas de transparência no atendimento ao contribuinte

O subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, lança hoje, dia 25 de maio de 2012 em Brasília relatório com dados sobre os atendimentos nos centros da instituição e no site. Será às 15h, no Ministério da Fazenda.

O objetivo é oferecer transparência e permitir que a sociedade possa acompanhar os números e o desempenho da Receita na prestação de serviços ao cidadão. Os relatórios serão divulgados sistematicamente na página da instituição na internet.

Occaso fará também um balanço das principais medidas tomadas pelo órgão para facilitar a vida dos contribuintes. Essas medidas fazem parte da programação da Receita para marcar o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, celebrado hoje, de acordo com a Lei 12.325 de 2010.


Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 24 de maio de 2012

A ciência da sinceridade


No Brasil do capitalismo democrático, a Contabilidade é cada vez mais relevante, um fator decisivo para a credibilidade dos setores público e privado.
A ciência contábil floresce e se desenvolve quanto mais democrático for o país. Balanços publicados dão a dimensão do desempenho das organizações. Se os lucros dos bancos são maiores do que a soma dos obtidos pelas outras empresas listadas na Bolsa de Valores, conclui-se que os juros estão elevados e sugam parte da saúde financeira dessas firmas. E mais: a política monetária é alterada em função dessa informação. Se o balanço da previdência indica despesa maior do que as contribuições, o sistema está comprometido.
Imaginem informações dessa natureza em ditaduras. Tiranos controlam seu povo sem lhes dar condições de divergir, e a contabilidade é ciência da sinceridade! A relevância do contador é de tal ordem, que em países como a Inglaterra o orçamento do governo é assinado por um desses profissionais e entregue ao Parlamento pelo primeiro ministro, em ato de visibilidade pública. Jornais e revistas debatem o orçamento e programas de TV e rádio passam temporadas tratando do tema. Ser contador no Reino Unido tem tal significado que até pouco tempo atrás era a rainha quem entregava solenemente a carteira profissional.
Por que no Brasil a contabilidade não foi tratada da mesma forma? Por que os nossos jovens não se entusiasmam pela carreira? Afinal, paga-se muito bem, o mercado sempre demanda esse profissional e ele pode ser um empresário. Parece que a profissão perdeu parte da relevância na ditadura. Informação clara não era o que se queria levar à sociedade. Outro aspecto foi a inflação dos anos 70 e 80 e parte dos anos 90. Durante quase três décadas, nossos bravos contadores ficaram de cabelos brancos, cuidando de corrigir monetariamente os balanços. Sem falar na interferência do fisco, que fazia da contabilidade o seu instrumento para calcular e taxar.
Parte das mudanças veio com a Lei das Sociedades por Ações, de nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, iniciando-se um processo de arejamento da contabilidade brasileira, possibilitando a abertura do mercado de capitais e viabilizando recursos da poupança para as empresas. Mais recentemente, a lei 11.638, de 28 de setembro de 2007, adequou nossa contabilidade às normas internacionais.
A grande missão da contabilidade desde o seu criador, o frei Luca Bartolomeo de Pacioli, é estabelecer a responsabilidade no trato da coisa pública e privada. Este elementar princípio, que ele descreveu em 1494, instituiu uma nova ordem, que indicava ser impossível que alguém aplicasse um recurso sem ter a sua origem definida. Quando não se respeitam tais pressupostos, tende-se a montar orçamentos que não fecham, contas que não batem e empresas e países que quebram.
No Brasil atual do capitalismo democrático, a contabilidade é cada vez mais relevante, um fator decisivo para a credibilidade dos setores público e privado. Por isso, é fundamental a formação de novos contadores altamente capacitados no plano técnico e conscientes de seu papel no desenvolvimento. Que os jovens descubram essa emocionante profissão.

(*) Antônio Marmo Trevisan

Fonte: Brasil Econômico

A escassez do contador e os novos empreendimentos


O termo Contabilidade já existe há muito tempo, cerca de quatro mil anos para ser mais exata, mas só no século XIX que ela foi reconhecida como ciência. Atualmente, no Brasil, chegamos a quase 500 mil profissionais deste setor entre órgãos públicos, consultorias e escritórios, exercendo a profissão de analistas, auditores e contadores.

Como especialista da área, acompanho há quase 21 anos o estreito relacionamento entre o empresário e o contador. Desde as maiores conquistas até o pior dos fracassos, é ao profissional de Contabilidade que a empresa recorre não só para resolução de problemas financeiros, mas também em questões sobre ética, burocracia, legislação e visão de futuro.

Calcular impostos, fazer balanços financeiros, cuidar das notas fiscais e orientar o empreendedor sobre as mudanças e novidades do universo contábil são algumas atribuições da profissão. Porém, de acordo com pesquisa de 2011 da companhia ManPowerGroup, um cenário preocupante está vigente. A Contabilidade está entre as 10 profissões com maior escassez de qualificações.

Esse é um fator que vale ficarmos atentos, já que o número de novas empresas não para de crescer. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, só em São Paulo, de janeiro a abril deste ano, foram criadas 159.106 entidades e empreendimentos entre públicos e privados, e estes certamente precisarão de profissionais especializados para atuar no segmento financeiro.

Mesmo com estes números, aparentemente alarmantes, é importante saber que a tendência é de mudança. Não existe negócio sem gestão ou planejamento financeiro. Dessa forma, fica impensável a possibilidade de uma companhia se equilibrar sozinha em meio a tantas obrigações fiscais e deveres com funcionários, clientes e fornecedores, sem o apoio de um especialista. Por isso, mesmo com a escassez de mão de obra hoje, em curto e médio prazo esse cenário tende a mudar.

Digo isso, pois vejo que as pessoas estão cada vez mais atentas à necessidade de profissionais deste tipo no mercado. Além do mais, mesmo passando por este período de entressafra de especialistas, sabemos que, quando há uma grande procura em uma área , a oferta deste segmento tende a aumentar. No caso da contabilidade, profissão essencial para todos os empreendimentos, as mudanças devem acontecer em breve.

(*) Dora Ramos – atua no mercado contábil administrativo há mais de vinte anos. É fundadora e diretora responsável pela Fharos Assessoria Empresarial.

Fonte: Administradores.com