terça-feira, 18 de setembro de 2012

Profissionais da Contabilidade deverão fazer o recadastramento até o dia 31 de dezembro de 2012 (Notícias CRC)

Prazo será aberto no dia 1º de outubro.
O CFC publicou, no DOU (Diário Oficial da União) do dia 10 de setembro de 2012, a norma que estabelece o recadastramento nacional dos Profissionais da Contabilidade.
De acordo com a Resolução CFC nº 1.404, é obrigatório o recadastramento nacional do Profissional da Contabilidade com registro ativo no CRC de seu registro originário, transferido ou provisório. A exigência tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional. O CRC SP vai fornecer mais informações sobre o procedimento nos próximos dias.
O recadastramento será feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada CRC. Uma senha exclusiva será remetida ao profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do recadastramento.
O período para a atualização dos dados cadastrais começa no dia 1º de outubro e vai até 31 de dezembro de 2012. Nos casos em que for exigida a comprovação de autenticidade da informação prestada, o Profissional da Contabilidade deverá apresentar a documentação na sede do CRC ou em suas delegacias regionais no período de recadastramento. A apresentação poderá ser feita de forma pessoal ou mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por correios ou meio eletrônico.
O profissional que não efetivar o recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.
Essa norma revogou a Resolução CFC nº 744/1993.

Fonte: FISCOSoft

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cuidados necessários com o armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos recebidos

Atualmente muito se fala sobre a importância da Gestão de Documentos Fiscais eletrônicos. Notícias, dicas e melhores práticas são geradas e disponibilizados a todos para consulta, mas mesmo com tanta informação disponível, muitas empresas não se atentam as regras do processo de recebimento e armazenamento de documentos eletrônicos, seja por falta de entendimento, resistência à mudanças ou até mesmo por preferir deixar para depois. Seja qual for o motivo, fica um alerta: receber, validar e armazenar os documentos fiscais eletrônicos recebidos é obrigatório.

A legislação diz que o emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. Também é responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
Para melhorar os processos dentro da empresa e permitir que as informações estejam sempre disponíveis, é aconselhável o armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos de forma organizada. A organização é fundamental para a real gestão dos documentos. Existem softwares que possuem exclusivamente esta finalidade e, muitas vezes, também contemplam a recepção e validação de forma automática.

O documento com validade jurídica a ser armazenado por cinco anos é o arquivo XML e não o DANFE. Caso a empresa não possua o documento de forma acessível, em uma auditoria do fisco, as consequências podem ir além da aplicação de uma multa. A penalidade pode variar de um caso para outro, dependendo do entendimento do fiscal. A autuação pode ser feita por diferentes órgãos como a Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual e como cada estado possui legislações diferentes, autuações em estados diferentes sofrerão penalidades diferentes. Vale lembrar que, além da aplicação de multa, se o fiscal julgar que há um Crime Contra a Ordem Tributária as consequências podem ser ainda piores, chegando a pena de dois a cinco anos de reclusão.

Para o armazenamento seguro dos documentos fiscais eletrônicos as empresas precisam realizar as mudanças necessárias, investir em ferramentas adequadas e manter os procedimentos. Primeiramente, é fundamental adotar um banco de dados comercial. Não utilize pastas, diretórios, pen drives, CDs ou algo nesse sentido. Também não é seguro deixar arquivos armazenados em uma conta de e-mail. Com um banco de dados é possível programar a execução de backups automáticos, garantindo a replicação das informações e possibilitando a recuperação em caso de sinistros.
O gestor deve sempre pensar em segurança e organização. Uma boa dica é implantar um software que garanta a segurança dos dados e facilidade no acesso as informações. Não há como utilizar um banco de dados seguro se não possuir um sistema que converse com ele. Além disso, o software também auxiliará na recepção e validação dos documentos recebidos.

Outra recomendação é organizar os arquivos antigos, se no início a empresa não recebia os arquivos eletrônicos, ainda é possível obtê-los a partir das cópias dos Documentos Auxiliares – DANFE, DACTE, DANFSE. Levante todos os Documentos Auxiliares recebidos desde 2008 e confira se os arquivos XML foram recebidos. Caso falte algum, solicite aos fornecedores o reenvio dos mesmos.
Seguindo essas recomendações as empresas estarão caminhando para a verdadeira gestão de documentos fiscais eletrônicos, além de manter os dados mais seguros, disponíveis e organizados, a gestão facilita as demais atividades do Sistema de Gestão Empresarial (ERP).

Texto confeccionado por: Roberto Dias Duarte
Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/23.html

Empresas podem deixar regime do Simples Nacional voluntariamente

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem deixar o regime de tributação voluntariamente. Para isso, devem comunicar a sua exclusão por opção a qualquer tempo.
A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em “Simples-Serviços” menu “Exclusão” e, na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao microempreendedor individual (MEI).
Quando a comunicação se der por opção, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se feita no próprio mês de janeiro. Quando a exclusão for comunicada nos demais meses, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Exclusão também pode ocorrer por obrigatoriedade
Mas também é possível que a exclusão do regime seja obrigatória. Nesse caso, as empresas também devem fazer a comunicação e precisam observar as seguintes condições:

a) quando a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso, ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20% de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) quando a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

c) quando a empresa incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dessa situação;

d) quando a empresa possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

e) quando for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, sempre que exigível, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Texto confeccionado por: Edino Garcia
Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/24.html

CFC modifica norma sobre contabilização da proposta de pagamento de dividendos


O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da Resolução 1.398/2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU 1 do dia 31 de agosto de 2012, dá nova redação à ITG 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, tendo em vista a edição da Interpretação ICPC 08 (R1) pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
 
O CFC também publicou no mesmo dia a Resolução nº 1.399/2012, que altera a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.198/09, incluindo o item 32A e os itens 42A a 42H e seus títulos.
 
Texto
Débora Luz
 
Edição
Lenilde De León
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Twitter: @_deleon