domingo, 9 de junho de 2013

A Responsabilidade dos Contadores e as Indenizações pela Aplicação das IFRS


As sociedades do tipo limitadas, exceto as consideradas de grande porte, estão obrigadas à elaboração das demonstrações contábeis cuja aprovação deve se dar no exercício seguinte, até 31 de março, nos termos Código Civil de 2002. Estas demonstrações contábeis são conhecidas como Trípode Contábil.
Em ato contínuo à convocação para está aprovação, nos termos do § 1° do art. 1.078 do CC/2002, a norma impõe que devem ser postas à disposição dos sócios não administradores as peças contábeis, tomando o gestor a devida precaução de fazê-lo através de protocolo, que é o documento probante do respectivo recebimento. Este prazo é de 30 dias antes da aprovação, por determinação do § 1°, art. 1.078 da Lei 10.406/02, portanto, prazo que finda em 31 de março do ano seguinte, para se dar publicidade.
O prazo final para a aprovação é 30 de abril.
E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.
Diante de duas possibilidades, a Resolução CFC 1.159/09 e o Código Civil, o que seguir? Eis a causa de um possível envolvimento em responsabilidade.
Neste caso, o Código Civil e os seus princípios devem sobrepor-se à legislação infralegal, Resolução CFC 1.159/09, para se evitar um dano maior à estabilidade jurídica, de todo o sistema legal de prestações de contas dos administradores de pessoas jurídicas, constituídas no gênero de sociedade empresarial e dos tipos societários que não estão enquadrados como sociedades anônimas e nem como sendo de grande porte. O inverso cria uma insegurança jurídica muito grande às prestações de contas e aos critérios de avaliações de contas, em especial as de ativos, passivos e resultados, além de responsabilidades por danos. Portanto, a legislação infralegal deve ser afastada para que sejam aplicados os princípios maiores do ponto de vista da hierarquia das leis, devendo o Código Civil se sobrepor à Resolução CFC 1.159/09.
A responsabilidade por danos, e no sentido de uma indenização pelo não atendimento do CC/2002, seja de ordem moral (o dano moral na esfera civil, projeta-se dos riscos da não conformidade) ou de ordem material, como prejuízos ligados a lucros e participações em resultados, e os de ordem penal que podem, no caso de falência, estar voltados ao prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem, nos termos do art. 168 da Lei 11.101/2005. Em especial o inc. II, § 1°, onde está grafado, entre os crimes dos credores o fato de omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiro. Como exemplo temos a figura do leasing, pois é possível que um juízo entenda que a inclusão deste item como de propriedade, ativo imobilizado tangível, de uma pessoa jurídica diversa de quem possua o domínio, venha a caracterizar alteração da escrituração pela inclusão de elementos inexatos como é o espírito da Lei 11.101/05 em seu art. 168 inc. I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos. Até porque este mesmo item está escriturado como de propriedade da instituição financeira nos termos da lei, portanto, não pode existir como imobilizado em dois balanços de forma simultânea, devendo um deles, por lógica, estar equivocado. No caso, a pena prevista é a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Lembrando o teor do § 3°: “Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade”.
Com igual importância deve ser observada também a responsabilidade dos contadores, para medir a sua culpabilidade, uma vez que estes, por força do parágrafo único do art. 1.177 do CC/2002, os contadores no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante a sociedade empresária, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com a sociedade empresária, pelos atos dolosos, podendo, quiçá, serem responsabilizados e obrigados a indenizar.
Lembramos que o contador não pode arguir ignorância em relação ao Código Civil, como meio de afastar a sua responsabilidade, isto é defeso, por força do Dec.-lei 4.657/62 com a redação dada pela Lei 12.376 de 2010, art. 3°: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Inclusive sobre o não atendimento das regras relativas à implantação dos IFRSs existe a hipótese prevista no pronunciamento técnico CPC 26, causando a edição do Pronunciamento técnico CPC 26 - R1 a respeito da apresentação das demonstrações contábeis. §§ 19 e 20.
“19- Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.
20- Quando a entidade não aplicar um requisito de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (...) (c) o título do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação.”
Afirma Dworkin1: "Às vezes, a certeza do direito é mais importante do que aquilo que o direito é". Observa-se que desta frase, é possível raciocinar no sentido de que o valor marginal da certeza e da previsibilidade em diferentes circunstâncias deve prevalecer, para se garantir a estabilidade de determinadas matérias, uma vez que a estabilidade é crucial para haver uma coerência. No caso em exame, a Resolução CFC criou um grande problema de instabilidade, devendo, esta, ser afastada aplicando-se o vigente Código Civil. O reconhecimento desta supremacia não implica ofensa às Resoluções do CFC e nem ao processo de adaptação de registros contábeis às IFRSs. Pois é direito deste respeitável Conselho Federal de Contabilidade emitir normas contábeis, mas também é sua obrigação respeitar o Código Civil enquanto estiver em vigor.
(*) Wilson Alberto Zappa Hoog - Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site: www.zappahoog.com.br
Fonte: Coad

sábado, 8 de junho de 2013

A responsabilidade civil provocará uma "peneirada" nas empresas contábeis

28/05/2013 18:54
Normalmente, os clientes não levam em consideração a qualidade dos serviços prestados pela empresa contábil, tratando os mesmos como commodities, o que os deixa na incerteza de serem restituídos em caso de eventual prejuízo. Para que o cliente se certifique de que o contador possui capacidade de arcar com os prejuízos causados é preciso, primeiramente, estimar a possível extensão do dano e garantir que o profissional contratou seguro de responsabilidade civil e/ou tenha patrimônio equivalente e disponível.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil poderá ser atribuída por culpa ou dolo. Há culpa quando as regras básicas do desempenho das atividades não são observadas, resultando em negligência, imperícia ou imprudência. Dolo é a vontade de obter resultado, mesmo sabendo que causará prejuízos a outrem (clientes, fisco, fornecedor ou sociedade).
Segundo o psiquiatra forense Guido Arturo Palomba, para que alguém seja responsabilizado civil ou penalmente são necessárias três condições básicas: ter praticado o delito; ter tido, à época, entendimento do caráter criminoso da ação e ter sido livre para escolher entre praticar e não praticar a ação.
Citamos algumas responsabilidades que podem ser imputados ao contador devido a: declarações falsas; balanço “arquitetado” para atender imposição do cliente ou pela falta de atenção na conferência; falta ou erro na entrega de obrigações acessórias; erro na apuração de tributos; conivência na sonegação de tributos pelo cliente; orientação equivocada ao cliente etc.
Provada a culpa ou o dolo, o contador deverá reparar o prejuízo causado, mas sabemos que nem sempre ele possuiu condições financeiras para tal. Então a pergunta que deixa qualquer um perplexo é: como garantir que o cliente não seja prejudicado e que o império do contabilista, pequeno ou grande, não seja dilapidado?
Para minimizar o risco de o empresário contábil ver-se aniquilado é necessário tomar algumas precauções. Chamamos a atenção para as seguintes:
*assinar, com o cliente, contrato que defina com clareza as responsabilidades de cada um;
* manter rigoroso sistema de protocolo das informações enviadas aos clientes e aos órgãos públicos;
* contratar seguro de responsabilidade civil;
* aplicar percentual na definição do honorário para cobrir eventuais prejuízos. Esta parcela deverá ser mantida em aplicação separada, para atender a finalidade específica.
Nos bastidores, informações não oficiais dão conta que, nos próximos cinco anos, 40% das empresas contábeis fecharão suas portas por falta de capacidade na prestação de serviços devido ao alto grau de exigências. Aos que prestam serviços de qualidade por estarem atualizados e praticarem honorários justos, é uma boa notícia.
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Sobre o autor:

Empresário nos ramos da contabilidade, software e do comércio. Consultor de empresas, palestrante e autor do livro "Honorários Contábeis: uma solução baseada no estudo do tempo aplicado".

50 Tons de SPED

03/06/2013 11:14
Vivemos tempos de ruptura tecnológica no ambiente corporativo, em meio a um ciclo vertiginoso de mudanças culturais e concorrência acirrada, para dizer o mínimo. Embora drástica, esta situação gera oportunidades e começa a subverter determinados paradigmas arraigados na cultura das organizações.
Boa parte delas, porém, ainda não se ajustou o suficiente à transição de um mundo dominado pela burocracia escrita, carimbada e assinada, para um ambiente formado pelo conhecimento intangível, no qual vem despontando o Sistema Público de Escrituração Digital.
Surgido entre nós como um meio, o SPED acabou se revertendo quase num fim, tal o seu poder de colocar a nu os problemas de cada empresa e tornar mais transparente o relacionamento com as autoridades tributárias, circunstâncias que podem gerar passivos fiscais gigantescos.
Esse futuro temerário tem como pano de fundo o fato de a grande maioria dos empreendedores e seus profissionais nas áreas contábil, financeira e administrativa ainda não estar plenamente apta a entender a sistemática, que chegou em 2006 e iniciou, três anos depois, seu processo de obrigatoriedade gradativa, conforme as diferentes atividades econômicas.
O que se tem visto nos últimos anos é que o elemento humano tornou-se o fator chave deste processo, mas o seu comprometimento está deixando muito a desejar, desaguando invariavelmente numa absurda falta de qualidade que só tem feito aumentar a exposição dos negócios ao risco fiscal.
Está faltando na área um despertar coletivo, um choque mesmo, como o provocado pelo livro “50 tons de cinza”, ao colocar em evidência aspectos que sempre fizeram parte do imaginário e do mundo feminino, mas talvez com uma coloração bem mais moderada.
O mercado corporativo, de forma análoga, sempre conheceu a realidade ao seu redor, mas ainda carece de um elemento suficientemente forte e impactante para mostrar, com a devida intensidade de cores, que não está em jogo apenas o cumprimento de uma obrigação acessória como tantas outras, mas sim a própria sobrevivência empresarial.
O Fisco já realiza suas checagens por meios eletrônicos, cruzando e analisando dados dos diversos projetos do SPED, como a Nota Fiscal eletrônica. Se houver problemas de parâmetro na qualidade das informações apresentadas, a autoridade tributária saberá. Quem não mudar seu modelo de gestão tende a arcar, mais cedo ou mais tarde, com pesados autos de inflação.
Não obstante já tenhamos fechado três anos fiscais dentro desta nova sistemática, a grande massa de empresas realmente passou a fazer parte dela a partir de 2011. A previsão é que, até 2015, 80% da arrecadação tenham sua auditoria realizada, quase em sua totalidade, a partir de documentos virtuais.
Apenas essa perspectiva já bastaria para motivar uma mudança generalizada de atitude, independentemente das muitas e muitas páginas incômodas como esta que você já deve ter lido. Mas, com certeza, estamos longe da imaginativa escritora inglesa Erika Leonard James em seu poder de persuasão.
Sem uma modificação radical neste quadro, a máxima “se não for por amor, será pela dor" ainda promete ter muitos dias de glória, materializada por uma imensa coleção de casos emblemáticos a ter nos empresários e profissionais incrédulos de hoje os grandes protagonistas de amanhã.
Afinal, a despreocupação prazerosa do gestor atual, caracterizada pela perigosa negligência num campo tão delicado e estratégico, pode ensejar, mais rápido do que se imagina, uma autêntica peça de sadomasoquismo fiscal. E haja chicote para aplacar nosso libidinoso Leão.
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Sobre o autor:
Edgar Madruga

Administrador de empresas e auditor, pós-graduado em Informática Pericial. Especialista em SPED, é coordenador e professor do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG) e mantém um Blog sobre SPED <http://blogdosped.blogspot.com.br/>.

Você tem brilho nos olhos? - Informativo Semanal do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo

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