Caso a sociedade tenha sido liquidada de maneira irregular, os sócios-gerentes,
administradores e diretores respondem pelas dívidas tributárias desta. A mera
não-localização da empresa no endereço fornecido ao Fisco já gera presunção
de dissolução irregular.
1. Introdução
Primeiramente, será discorrido sobre o sujeito passivo tributário,
suas obrigações, os efeitos das convenções particulares perante a Fazenza
Pública, quando será solidariamente obrigado ao pagamento do tributo entre
outros aspectos pertinentes ao estudo do referido tema.
Considerando que a maior parte das sociedades constituídas no Brasil
são de sociedades limitadas, é de grande interesse que seja sabido
principalmente pelos sócios e administradores, os limites de sua
responsabilidade por débitos contraídos pela sociedade perante o Fisco, ou
seja, em quais casos o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser atingido
pelas dívidas tributárias da sociedade entre outras questões convenientes ao
estudo deste assunto.
2. Sujeição Tributária Passiva
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, jurídica ou
natural, obrigada a seu cumprimento. O sujeito passivo tem a obrigação de
prestar o seu objeto.
O Código Tributário Nacional distingue o sujeito passivo da obrigação
principal do sujeito passivo da obrigação acessória. Dispõe o art. 121 do CTN
sobre o sujeito passivo passivo da obrigação principal:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Portanto, o sujeito passivo da obrigação principal é sempre obrigado a
pagar, ou um tributo ou uma penalidade pecuniária (multa). É chamado de
contribuinte a pessoa que tem relação direta e pessoal com a situação que
constitua o fato gerador e de responsável quando se tem obrigação de pagar,
por efeito de disposição expressa da lei.
Já quando se trata de sujeito passivo da obrigação acessório, o CTN
afirma :
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
Com isso, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa à qual a
legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar.
O doutrinador Hugo de Brito Machado afirma acerca do sujeito passivo
da obrigação acessória:
“O sujeito passivo dessas obrigações acessória tanto pode ser um
contribuinte como um terceiro, isto é, uma pessoa que não tenha nenhuma
relação direta com o fato gerador da obrigação principal. Qualquer dever
diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa,
no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação
acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.”[1] P 151
São obrigações de fazer, de não fazer ou tolerar alguma coisa, no
interesse da fiscalização e da arrecadação de tributos.
2.1 Convenções particulares
O doutrinador Aliomar Baleeiro é suscinto ao dizer:
“ Ninguém se escusa às prestações decorrentes de obrigação tributária,
indicando pacto celebrado para substituir-se por outrem. Nenhuma convenção
entre particulares pode ser oposta ao Fisco para modificar a definição do
sujeito passivo.” [1]
Isto significa que as convenções podem ser feitas e são juridicamente
válidas entre as partes, porém, nenhum efeito produzem contra a Fazenda
Pública, no que tange à responsabilidade tributária.
A Fazenda Pública terá o direito de exigir o cumprimento da obrigação
tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito
passivo.
2.2 Solidariedade
O CTN dispõe acerca da solidariedade o seguinte:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Mesmo que a lei específica do tributo em questão não o diga, as
pessoas com interesse comum na situação que costituiu o fato gerador da
obrigação de pagar são solidariamente obrigados a esse pagamento.
Quando não há interesse comum, a lei pode estabelecer a solidariedade.
De acordo com Hugo de Brito Machado:
“ O interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação, cuja presença cria a solidariedade, não é um interesse meramente
de fato, e sim um interesse jurídico. Interesse que decorre de uma situação
jurídica, como é o caso daquela que se estabelece entre os cônjuges.” [2]
A solidariedade no Direito Tributário é a passiva e sempre resulta da
lei. Não se presume nem pode nascer da vontade das partes.
2.2.1 Benefício de ordem
Não há benefício de ordem, ou seja, a exigência pode ser feita a
qualquer um dos co-obrigados ou a todos eles, não podendo os indicados no
art. 124 exigir que, primeiramente, se convoque ou execute o contribuinte que
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
Portanto, as dívidas tributárias , quando existir solidariedade
passiva, podem ser cobradas de qualquer dos sujeitos passivos. O doutrinador
Hugo de Brito Machado afirma que “ Salvo, é claro, a incidência de
dispositivo específico de lei tributária”.[3]
2.2.2 Efeitos da solidariedade
Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são
os seguintes:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, ou
seja, desde que um pague, os demais ficam desobrigados. Caso o Fisco tenha
recebido de um, parte do crédito, só poderá reclamar dos demais o saldo
devedor;
b) a isenção ou remissão de crédito tributário exonera a todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, caso em que os demais
se tornam responsáveis solidários pelo saldo;
c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
2.3 Capacidade Tributária
O artigo 126 do CTN diz que:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Mesmo a pessoa natural ou física que seja vista como juridicamente
incapaz, nos termos do Código Civil, perante o Direito Tributário, tem ela
plena capacidade jurídica. Seguindo o raciocínio do inciso II deste artigo,
compreende-se que aquele que exerce o comércio estando proibido de fazê-lo
não é incapaz do ponto de vista tributário. Portanto, conclui-se ser
irrelevante no que diz respeito à sujeição tributária passiva qualquer
restrição ou limitação à capacidade jurídica das pessoas.
Com base no inciso III do referido artigo, entende-se que uma
sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure uma
unidade profissional ou econômica, pode ser sujeito passivo de uma obrigação
tributária.
3. Responsabilidade tributária do sócio na Sociedade Limitada
No Código Tributário Nacional, o termo responsabilidade tributária
pode ser aplicada em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido amplo, esta responsabilidade se dá com a submissão de
determinada pessoa ao direito do fisco de cobrar a prestação da obrigação
tributária.
Em sentido estrito, a responsabilidade ocorre com a submissão em
virtude de disposição legal expressa, de certa pessoa que não é contribuinte
mas que está ligada com o fato gerador da obrigação tributária, dando pleno
direito ao fisco de exigir a respectiva prestação.
Portanto, a lei, e só ela, de maneira expressa, pode substituir o
contribuinte por outra pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da
obrigação tributária, como dispõe o art. 128 do CTN.
O Código Tributário Nacional discute sobre a responsabilidade
tributária nos arts 128 a 138, dividindo-a em “responsabilidade dos
sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, por fim, “responsabilidade
por infrações”. Neste trabalho, será abordado brevemente a responsabilidade
tributária do sócio, na sociedade limitada, descrita nos artigos 134, inciso
VII e 135, inciso III, do referido Código.
Dispõe o artigo 134 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Primeiramente, é importante ressaltar a indevida aplicação da palavra
responsabilidade solidária no caput do artigo supra citado, uma vez que se
trata de responsabilidade subsidiária, pois o sócio apenas irá arcar com os
débitos fiscais quando não houver mais bens para o cumprimento da obrigação
tributária pelo contribuinte, neste caso a pessoa jurídica (benefício de
ordem).
O jurista Kiyoshi Harada crítica o modo como é aplicado este artigo
quando para com a sociedade limitada:
“O primeiro equívoco consiste na aplicação indiscriminada do
dispositivo sob comento em relação aos sócios de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, quando o preceito legal circunscreve a
responsabilidade solidária aos sócios em caso de liquidação de sociedade de
pessoas, que difere de uma sociedade empresária. Essa interpretação analógica
que vem sendo dada - na verdade, integração, aplicada ao campo do direito
material - viola o princípio da legalidade tributária. Não se pode utilizar
da analogia em relação aos elementos constitutivos da obrigação
tributária.”[4]
Há ainda, alguns requisitos para responsabilização dos sócios
baseando-se no inciso VII do art. 134 do CTN.
Um deles é a qualificação da pessoa jurídica em sociedade de pessoas,
tal como alude o inciso em destaque. Neste caso, se a limitada for uma
sociedade de pessoas, ou seja, se a realização do objeto social depende mais
dos atributos individuais dos sócios, incidirá o disposto nes inciso. Porém,
se a limitada for uma sociedade de capital, voltado mais para o atributo
monetário do sócio, não incidirá o artigo em estudo.
Outro requisito encontra-se no caput deste artigo quando diz que os
sócios somente poderão ser responsabilizados pelos “atos que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis”. Portanto, se o sócio não pratica
os atos da administração da sociedade, não responderá pelos débitos da mesma.
Além dos requisitos acima listados, os sócios somente responderam e de
maneira subsidiária pelos débitos, quando houver a liquidação da sociedade
sem que esta possua recursos suficientes para quitar suas obrigações fiscais.
Já o art. 135 do CTN assim dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Diferente do artigo anterior, neste a responsabilidade é pessoal e
exclusiva do diretor, gerente, ou representante de pessoas jurídicas de
direito privado.
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a sociedade não responderá
nem subsidiariamente nem subsidiarimente, ficando a responsabilidade toda a
cargo do agente que praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei
ou contrato social, salvo quando o agente que praticou tais atos tenha pouco
ou nenhum patrimônio e este tenha sido colocado na adminstração da sociedade
exatamente para cometimento das infrações. Neste caso, a sociedade responderá
de forma solidária.
No rumo do termo “infração de lei” contido no caput do art. 135, assim
aponta José Edwaldo Tavares Borba:
“A infração à lei não residiria, pois, no simples não pagamento dos
tributos – mera inadimplência – mas sim na apropriação indébita representada
pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados. Nesse caso, como igualmente quando ocorre retenção de imposto de renda
na fonte, o detentor desse numerário, ao não recolhê-lo, torna-se, com
efeito, um depositário infiel. Tem-se, aí, um ato contra a lei e,
consequentemente, a responsabilização pessoal do administrador” [5]
Portanto, somente ocorrerá a infração de lei mencionada no inciso em
destaque quando a sociedade descontar as contribuições previdenciáriasdos
empregados ou reter o imposto de renda de seu empregado e não levanter em
favor do Fisco tais valores.
Outro requisito é que caso a sociedade possui-se a quantia para o
pagamento do tributo, mas o seu administrador o destinou a outras
finalidades, este é o responsável perante o Fisco.
Caso a sociedade tenha sido liquidada de maneira irregular, os
sócios-gerentes, administradores e diretores respondem pelas divídas
tributárias desta. A mera não-localização da empresa no endereço fornecido ao
Fisco já gera presunção de dissolução irregular.
4. Conclusão
Diante de tudo que foi visto, percebe-se que há vários limites que o
Fisco deve obedecer para que o sócio da sociedade empresária limitada seja
responsabilizados pelos débitos da sociedade de maniera correta, sem que haja
injustiça para com o contribuinte.
Portanto, o Fisco nunca poderá responsabilizar o sócio administrador
(gerente, diretor, representante legal da empresa) por mera inadimplência da
obrigação tributária sem que tenha realizado os requisitos dispostos nos
artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
5. Referências
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de
Janeiro: Forense. 2010.
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008.
HARADA, Kiyoshi. “Responsabilidade dos Sócios no Caso de Liquidação de
Sociedade de Pessoas” in Revista de Direito Tributário. Ret. nº 77. São
Paulo.2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.31.ed. rev. atual.
ampl. São Paulo: Malheiros. 2010.
[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de
Janeiro: Forense. 2010, 727 p.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.31.ed. rev.
atual. ampl. São Paulo: Malheiros. 2010, 154 p.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. op. cit. p. 155.
[4] HARADA, Kiyoshi. “Responsabilidade dos Sócios no Caso de
Liquidação de Sociedade de Pessoas” in Revista de Direito Tributário. Ret. nº
77. São Paulo.2011.
[5] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, p. 127.
Fonte: Direito Net
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