terça-feira, 18 de setembro de 2012

Profissionais da Contabilidade deverão fazer o recadastramento até o dia 31 de dezembro de 2012 (Notícias CRC)

Prazo será aberto no dia 1º de outubro.
O CFC publicou, no DOU (Diário Oficial da União) do dia 10 de setembro de 2012, a norma que estabelece o recadastramento nacional dos Profissionais da Contabilidade.
De acordo com a Resolução CFC nº 1.404, é obrigatório o recadastramento nacional do Profissional da Contabilidade com registro ativo no CRC de seu registro originário, transferido ou provisório. A exigência tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional. O CRC SP vai fornecer mais informações sobre o procedimento nos próximos dias.
O recadastramento será feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada CRC. Uma senha exclusiva será remetida ao profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do recadastramento.
O período para a atualização dos dados cadastrais começa no dia 1º de outubro e vai até 31 de dezembro de 2012. Nos casos em que for exigida a comprovação de autenticidade da informação prestada, o Profissional da Contabilidade deverá apresentar a documentação na sede do CRC ou em suas delegacias regionais no período de recadastramento. A apresentação poderá ser feita de forma pessoal ou mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por correios ou meio eletrônico.
O profissional que não efetivar o recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.
Essa norma revogou a Resolução CFC nº 744/1993.

Fonte: FISCOSoft

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cuidados necessários com o armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos recebidos

Atualmente muito se fala sobre a importância da Gestão de Documentos Fiscais eletrônicos. Notícias, dicas e melhores práticas são geradas e disponibilizados a todos para consulta, mas mesmo com tanta informação disponível, muitas empresas não se atentam as regras do processo de recebimento e armazenamento de documentos eletrônicos, seja por falta de entendimento, resistência à mudanças ou até mesmo por preferir deixar para depois. Seja qual for o motivo, fica um alerta: receber, validar e armazenar os documentos fiscais eletrônicos recebidos é obrigatório.

A legislação diz que o emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. Também é responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
Para melhorar os processos dentro da empresa e permitir que as informações estejam sempre disponíveis, é aconselhável o armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos de forma organizada. A organização é fundamental para a real gestão dos documentos. Existem softwares que possuem exclusivamente esta finalidade e, muitas vezes, também contemplam a recepção e validação de forma automática.

O documento com validade jurídica a ser armazenado por cinco anos é o arquivo XML e não o DANFE. Caso a empresa não possua o documento de forma acessível, em uma auditoria do fisco, as consequências podem ir além da aplicação de uma multa. A penalidade pode variar de um caso para outro, dependendo do entendimento do fiscal. A autuação pode ser feita por diferentes órgãos como a Receita Federal ou Secretaria da Fazenda Estadual e como cada estado possui legislações diferentes, autuações em estados diferentes sofrerão penalidades diferentes. Vale lembrar que, além da aplicação de multa, se o fiscal julgar que há um Crime Contra a Ordem Tributária as consequências podem ser ainda piores, chegando a pena de dois a cinco anos de reclusão.

Para o armazenamento seguro dos documentos fiscais eletrônicos as empresas precisam realizar as mudanças necessárias, investir em ferramentas adequadas e manter os procedimentos. Primeiramente, é fundamental adotar um banco de dados comercial. Não utilize pastas, diretórios, pen drives, CDs ou algo nesse sentido. Também não é seguro deixar arquivos armazenados em uma conta de e-mail. Com um banco de dados é possível programar a execução de backups automáticos, garantindo a replicação das informações e possibilitando a recuperação em caso de sinistros.
O gestor deve sempre pensar em segurança e organização. Uma boa dica é implantar um software que garanta a segurança dos dados e facilidade no acesso as informações. Não há como utilizar um banco de dados seguro se não possuir um sistema que converse com ele. Além disso, o software também auxiliará na recepção e validação dos documentos recebidos.

Outra recomendação é organizar os arquivos antigos, se no início a empresa não recebia os arquivos eletrônicos, ainda é possível obtê-los a partir das cópias dos Documentos Auxiliares – DANFE, DACTE, DANFSE. Levante todos os Documentos Auxiliares recebidos desde 2008 e confira se os arquivos XML foram recebidos. Caso falte algum, solicite aos fornecedores o reenvio dos mesmos.
Seguindo essas recomendações as empresas estarão caminhando para a verdadeira gestão de documentos fiscais eletrônicos, além de manter os dados mais seguros, disponíveis e organizados, a gestão facilita as demais atividades do Sistema de Gestão Empresarial (ERP).

Texto confeccionado por: Roberto Dias Duarte
Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/23.html

Empresas podem deixar regime do Simples Nacional voluntariamente

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem deixar o regime de tributação voluntariamente. Para isso, devem comunicar a sua exclusão por opção a qualquer tempo.
A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em “Simples-Serviços” menu “Exclusão” e, na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao microempreendedor individual (MEI).
Quando a comunicação se der por opção, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se feita no próprio mês de janeiro. Quando a exclusão for comunicada nos demais meses, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Exclusão também pode ocorrer por obrigatoriedade
Mas também é possível que a exclusão do regime seja obrigatória. Nesse caso, as empresas também devem fazer a comunicação e precisam observar as seguintes condições:

a) quando a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso, ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20% de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) quando a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada, até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

c) quando a empresa incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dessa situação;

d) quando a empresa possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

e) quando for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, sempre que exigível, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação ou produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Texto confeccionado por: Edino Garcia
Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/24.html

CFC modifica norma sobre contabilização da proposta de pagamento de dividendos


O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da Resolução 1.398/2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU 1 do dia 31 de agosto de 2012, dá nova redação à ITG 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, tendo em vista a edição da Interpretação ICPC 08 (R1) pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
 
O CFC também publicou no mesmo dia a Resolução nº 1.399/2012, que altera a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.198/09, incluindo o item 32A e os itens 42A a 42H e seus títulos.
 
Texto
Débora Luz
 
Edição
Lenilde De León
___________________
De León Comunicações
Twitter: @_deleon
 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

A CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA TRIBUTÁRIA

O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.
Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.  
Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, o Contabilista deverá atentar para diversos itens de conciliação, a título de exemplo:
a)   A conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber. O Contabilista a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao financeiro da empresa a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona  o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, Simples e outros);
b)   A conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples), se e a empresa apura o  Imposto de Renda  anual com suspensão ou redução, mês a mês deve manter um relatório de estoque não sendo necessário o registro no Livro de Inventário. O Contabilista deve atentar para o preço unitário de cada mercadoria ou produto, podendo avaliar as mercadorias compradas para revenda pelo valor das últimas aquisições menos o ICMS. No caso de fabricação de produtos a matéria-prima pode ser avaliada pelo preço das últimas aquisições menos o ICMS e IPI, os produtos acabados avaliados por 70% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS) e os produtos em elaboração avaliados por 56% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS);
c)   Se houver investimentos em coligadas ou controladas verificar se estão avaliados pelo método da equivalência patrimonial e quando estiverem solicitar balanço a essas empresas para efetuar os lançamentos contábeis, lembrando que sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial não incide tributação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS) e no caso de resultado negativo são indedutíveis para fins de IRPJ e CSSL;
d)   As contas do Imobilizado e Intangível devem estar de acordo com os controles patrimoniais da empresa, caso não existam o Contabilista deverá manter planilha comprovando as despesas de depreciação e amortização contabilizadas, bem como, através de visualização do Razão Contábil verificar se estão corretos os lançamentos de aquisição do imobilizado e se nas vendas foram baixadas as depreciações e o custo contábil dos bens vendidos;
e)   Os tributos a pagar em dia devem conferir com o pagamento no mês seguinte, os tributos a pagar em atraso devem ser relacionados em planilhas a parte para contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis;
f)    Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência;
g)   As receitas devem ser conciliadas com o livro de apuração do ICMS, IPI ou do ISS, para evitar lançamentos a maior ou a menor, com consequências tributárias. Até porque em uma fiscalização o fiscal tem o direito de exigir tais livros e;
h)   As despesas devem ser consistentes com relação à documentação suporte e à atividade da empresa, é importante que o Contabilista visualize, através do Razão Contábil, se não há distorções nos lançamentos contábeis das despesas ou classificação indevida.  
Para fins de gerenciamento tributário um balancete bem preparado é essencial acompanhar, mês a mês, a situação do resultado tributável e sua projeção até o final do ano. Essa análise propiciará ao Contabilista, dentro o período-calendário, tomar providências reduzir o pagamento do IRPJ e da CSSL, porém se não efetuar o acompanhamento, após o término do ano, restarão poucas alternativas visando economia tributária.
Uma análise detalhada no fechamento dos balancetes mensais e no balanço anual propiciará economia de IRPJ e CSSL para empresa, pois cada lançamento contábil tem uma consequência tributária a favor ou contra a empresa.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Aumenta mais uma vez a lista das Obrigações Acessórias 02/08/2012

Boletim Notari

Não para de subir o número de exigências fiscais impostas ao empreendedorismo brasileiro. Somente nas últimas semanas, surgiram duas novas.
As empresas agora têm a incumbência de comunicar mensalmente a todos os seus funcionários dados sobre o pagamento de contribuições ao INSS, mais uma obrigação acessória que se soma à intensa saga fiscal do segmento produtivo nacional.
Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, a nova exigência, cujo objetivo é o monitoramento do recolhimento do INSS pelas empresas, é mais uma medida que traduz a tendência do Estado em transferir o seu papel de fiscalizador para o próprio contribuinte. "O empreendedorismo tem ficado com todo o ônus relativo a esta necessidade sem fim do Fisco de obtenção de o máximo de informações", argumenta o líder setorial.
Ontem também passou a vigorar em todo o País uma nova exigência fiscal: o Siscoserv, sistema de registro para as operações de importações e exportações da área de prestação de serviços.
O tempo e os custos derivados de toda essa burocracia, segundo o empresário contábil, trazem diversos prejuízos às organizações. "O empreendedor tira o foco de sua atividade para atender ao governo, tem perdas financeiras e ainda fica sujeito a astronômicas penalidades", afirma ele, lembrando que o atraso no envio da nova exigência pode acarretar em multa de R$ 5 mil por mês, mais 5% do valor da operação com o exterior.
De acordo com Chapina Alcazar, esta proliferação de obrigações contraria a promessa do governo em simplificar e racionalizar o sistema tributário feita no início da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital. "O empreendedorismo precisa se unir e cobrar este compromisso de nossos representantes, pois esta burocracia não prejudica somente o segmento produtivo, mas causa efeitos maléficos para toda a Nação, como a descompetitividade, a inibição da geração de empregos e o aumento do Custo Brasil", finaliza o líder empresarial.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Marketing contábil alavanca empresas do setor


 Como um jogo de xadrez, com todas as peças do tabuleiro bem visíveis e uma estratégia bem elaborada, o marketing pode resultar em ganhos imensuráveis para a instituição. Por isso, as empresas contábeis começam a acordar para essa nova realidade
Gilvânia Banker
ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Técnico em Contabilidade, Hernandes se especializou em marketing e hoje ministra palestras
Técnico em Contabilidade, Hernandes se especializou em marketing e hoje ministra palestras
Estratégia e planejamento são duas palavras fundamentais na organização de qualquer empresa. O marketing é uma das ferramentas importantes nesse processo, pois auxilia as companhias a se posicionarem no mercado e a fortalecerem suas marcas. Na maioria dos escritórios contábeis do País, o trabalho de comunicação ainda é um sonho distante. Apesar disso, como o próprio nome diz, existe “um mercado em movimento”.
Na empresa do técnico em contabilidade Anderson Hernandes, trabalhar a imagem da sua empresa se tornou uma obstinação. Há mais de 20 anos cuidando das contas de seus clientes, Hernandes descobriu que era imprescindível melhorar a sua comunicação com o mundo. E ele foi bem longe. Hernandes se graduou em Marketing, fez curso de pós-graduação em Gestão de Negócios e acabou se tornando especialista em Marketing Contábil.
Autor de vários livros, entre eles Estratégia de Marketing para empresas contábeis, Hernandes percebeu que muitos escritores falavam sobre o tema sem conhecer o universo contábil. Foi aí que percebeu que poderia ajudar seus colegas da contabilidade. Em sua própria empresa, começou a dar maior atenção a uma mídia de maior acesso da maioria dos cidadãos no mundo moderno, a internet. “Existe um pressuposto de que um cliente vem por indicação, mas não precisa ser só assim”, comenta. Em sua opinião, a web pode ser uma forte aliada no objetivo de aumentar a clientela, desde que as postagens estejam bem elaboradas e estrategicamente pensadas. “Existem muitos erros na utilização das redes sociais, os colegas usam de modo pessoal e não profissional”, comenta o especialista.
Aumento do volume do trabalho, falta de valorização profissional, inúmeros compromissos fiscais, novas tecnologias, diferentes conceitos com as normas internacionais de contabilidade, informações diversas a cada dia, enfim, uma rotina que mudou radicalmente a vida dos profissionais contábeis, forçando o seu aperfeiçoamento, uma exigência obrigatória desse boom de mudanças.
Para Hernandes, os colegas contadores vêm passando por grandes dificuldades. “A responsabilidade aumentou, mas a valorização do profissional da área não acompanhou, e a classe está encontrando dificuldades em apresentar essa questão ao seu cliente”, salienta. Por isso, ele se dedica a palestrar tentando mostrar as estratégias de organização na área de marketing. Hernandes se tornou um dos maiores palestrantes no assunto, espalhando pelo Brasil inteiro a sua experiência e as técnicas que ajudam os profissionais a trabalhar e a aprimorar a imagem do seu negócio.

Escritórios possuem dificuldades em cuidar da imagem

Acostumado a acompanhar o trabalho dos contadores através de cursos e palestras no Rio Grande do Sul, o técnico em contabilidade, escritor e palestrante Anderson Hernandes alerta para alguns erros cometidos, entre eles, a não formalização legal do trabalho. “É preciso mais profissionalização, pois o acordo da prestação de serviço no Rio Grande do Sul é um caso grave, grande parte dos contadores não faz contratos”, admira-se. “Noto que muitos interessados na contratação de um serviço de contabilidade, ao abordar a empresa, têm uma visão distorcida sobre a questão do preço do serviço e, não raro, esperam um orçamento sem que saibam de todas as variáveis que influenciarão o custo da execução, do trabalho a ser prestado”, comenta.
Hernandes também observa que os profissionais não sabem se vender, e chegou a essa conclusão após uma análise detalhada em centenas de sites de empresas contábeis no País. “Hoje é muito difícil o profissional conseguir se atualizar na parte técnica e ainda saber se vender”, pondera Hernandes, e diz que as “empresas estão tão presas tentando atender ao fisco que não conseguem realizar estratégias de divulgação”.
Em 2013, conforme Hernandes, as entidades contábeis já planejam ações de valorização do setor, e pode ser um bom momento de iniciar um plano de marketing. Foi percebendo a dificuldade dos colegas da contabilidade que o objetivo de Hernandes, como ele mesmo diz, tem sido o de trabalhar a conscientização desses profissionais. “Eles precisam mudar urgentemente”, e reforça que é importante os profissionais pensarem em um diferencial para não ficarem na briga por preço. Sobre esse tema, o vice-presidente da ADVB/RS, Arthur Bender, defende a ideia de que o profissional determina o seu custo para o trabalho a ser realizado, mas o valor é medido por quem compra. “Não adianta eu dizer que realizo o melhor serviço do mundo, se não me pagam por isso”, observa. Bender acredita que os empresários reconhecem a importância de um bom serviço contábil, mas cabe ao contador ou ao técnico agregar valor e mostrar algo a mais ao seu cliente.

Futuro dos empreendimentos passa por maior foco na comunicação

Um terço das empresas contábeis deverá fechar as portas nos próximos cinco anos. Pelo menos, essa é a previsão do escritor e especialista em marketing contábil Anderson Hernandes, caso as empresas contábeis não modifiquem suas posturas com relação ao mercado. Conforme Hernandes, o trabalho que se realiza hoje em comunicação tende a dar frutos após dois anos. Com vistas aos novos mercados que podem se abrir em 2014, como a Copa do Mundo, por exemplo, Hernandes aposta nesse despertar do setor para que se trabalhe hoje a fim de colher amanhã. “A Copa é um mercado que se abre para o comércio internacional”, observa. Mas de que forma as empresas contábeis podem aproveitar esse momento? Para Fernandes, essa resposta “está na ponta da língua”. Elas precisam estar preparadas: desde um site bem focado e com tradução para uma língua estrangeira até as grandes ações mercadológicas, tais como novas parcerias com empresas estrangeiras, além de contar com as câmaras de comércio internacional, criando uma porta de entrada para as multinacionais.
Na opinião dos especialistas, o investimento na implementação do processo de marketing nas empresas contábeis é vital. Mas, de acordo com o administrador de empresas, pós-graduado em gestão estratégica e instrutor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon-RS), Marcelo Bernardes, essa realidade não está tão distante da situação dos gaúchos. Ele observa nos cursos em que ministra para os associados da entidade que já existe uma preocupação com a identidade visual e com o fortalecimento da imagem. “Percebe-se que, nos últimos anos, está havendo uma maior preocupação com este assunto”, comenta, apesar de saber que ainda há muito a se fazer a respeito. Ele explica que o código de ética da categoria não permite que se faça propaganda agressiva.
Segundo Bernardes, o processo de marketing requer que as empresas tenham uma postura proativa, estruturando os processos internos com base nas tendências, necessidades e expectativas dos clientes. Mas, para isso, é necessário que se defina qual é o público alvo para direcionar o foco de atuação. “Trabalhando dessa forma, com certeza os serviços prestados terão maior valor agregado, gerando mais resultados para a empresa, e os clientes estarão mais satisfeitos”, garante.

Resultados do PGQP demonstram preocupação com a qualidade

ITA KIRSCH/DIVULGAÇÃO/JC
Colaborador da Exatus, Rafael Krug (e) representou a empresa na entrega da medalha de bronze
De acordo com as premiações nos últimos anos do Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade (PGQP), as empresas de contabilidade vêm demostrando uma sede por conquistar seu lugar no mundo dos negócios. Em 2012, três escritórios de contabilidade foram reconhecidos pelo seu trabalho na sociedade. Nesta edição, o PGQP premiou, com troféu bronze, a Proceconta Consultoria Contábil e Empresarial, a Consultabi Consultoria e Contabilidade e a Exatus Assessoria Empresarial. Todas se enquadraram nos critérios avaliados pelo Programa e se destacaram pela constante busca da melhoria no seu sistema de gestão.
Pelo segundo ano consecutivo, a Exatus conquistou o bronze. Em 2010, o técnico em contabilidade, diretor da instituição, Gilberto Müller, levou para o escritório o troféu prata e reconhece que, em 2012, a disputa foi mais difícil, devido à forte concorrência. Apesar disso, ele está confiante no futuro e já está de olho novamente no brilho prateado em 2013.
A Exatus, de acordo com seu fundador, tem como meta prestar serviços com qualidade. “Nosso compromisso é fazer sempre o máximo para que o nosso cliente se sinta bem atendido”, comenta Müller, que está prestes a receber seu diploma da graduação em Ciências Contábeis. Com 60 funcionários, a empresa atende a cidade de Estância Velha e é considerada uma das maiores empresas contábeis da região. “Nosso trabalho foi de formiguinha”, conta Müller orgulhoso pelas conquistas que já obteve em 23 anos de serviços. Através de ações estratégicas de mercado, ele conta que a Exatus passou a ampliar a sua estrutura, e, atualmente, atende a empresas de várias cidades.
Mostrando sempre um bom trabalho e preocupado com o bom atendimento, a clientela foi chegando, engordando a sua carteira de clientes. Hoje, apesar da marca já consolidada, ele entende o quanto é fundamental um bom trabalho de comunicação, que inclui um bom site, propaganda, assessoria de imprensa, informativos para comunicar-se com seu público e o trabalho social. Müller também sabe que o marketing pessoal conta muito e, por isso, busca participar dos eventos da cidade e auxilia pessoalmente em muitos deles. “Procuramos ajudar a comunidade, isso nos faz muito bem”, comenta, contando que recentemente patrocinou a pintura de uma escola.
Nesta 17ª edição do Prêmio Qualidade RS, 79 organizações de pequeno, médio e grande porte dos diversos segmentos da economia gaúcha conquistaram a distinção. A premiação nas categorias Medalhas de Bronze e Troféus Bronze, Prata, Ouro e Diamante ocorreu em cerimônia no mês passado no Pavilhão de Eventos da Fiergs.
O Prêmio Qualidade RS, criado em 1996 pelo PGQP, oportuniza às vencedoras visibilidade nacional quanto a seu sistema de gestão alinhado aos princípios da qualidade e da competitividade e incentivo à força de trabalho e maior autoestima dos colaboradores, além do reconhecimento da comunidade e dos parceiros de mercado com informações sobre práticas bem-sucedidas, preconizadas nos conceitos internacionais do Modelo de Excelência da Gestão (MEG). É considerado um dos mais importantes do Brasil, devido ao rigoroso método de avaliação e à grande adesão de participantes.

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Novas regras para registro de Empreendedor Individual entram em vigor

Da Assessoria/ Agência Sebrae


A partir desta segunda-feira (9) entra em vigor uma nova forma de inscrição do Empreendedor Individual, que é feita pelo Portal do Empreendedor. Agora, para acessar a tela de inscrição, além do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da data de nascimento, o candidato a EI também deve informar o número do recibo da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou do Título Eleitoral.

A mudança está prevista na Resolução nº 26, de 8 de dezembro de 2011, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (CGSM). “O objetivo é reforçar a segurança das informações prestadas pelos empreendedores”, explica o diretor-geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e secretário-executivo do comitê, João Elias Cardoso.

Segundo Silas Santiago, secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - órgão a quem o Empreendedor Individual também é vinculado -, o próprio sistema eletrônico usado para registro do EI vai pedir a informação do número do recibo da DIRPF, se pelo menos uma declaração foi entregue nos últimos dois anos.

A exigência vale também para quem entregou a declaração por meio de formulário impresso e enviou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). “Nesse caso, o número do recibo é o mesmo da etiqueta da ECT, desprezando-se as letras”, explica o secretário. Se nenhuma declaração foi feita nos últimos dois anos, o número do Título Eleitoral será solicitado automaticamente.

Passo a passo


O CGSN atualizou o manual de inscrição do Empreendedor Individual (EI) com os dados adicionais que precisam ser informados a partir de segunda-feira. O documento mostra o passo a passo do registro indicando onde clicar, as informações que devem ser prestadas, além de providências a serem tomadas para corrigir possíveis erros em documentos.

No caso de a data de nascimento informada não coincidir com a do cadastro do CPF, por exemplo, a orientação é corrigir primeiro o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e dos Correios.

A expectativa é que o manual atualizado esteja disponível a partir de segunda-feira no Portal do Empreendedor, que é gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior (MDIC).

Podem se formalizar como empreendedores individuais, desde julho de 2009, trabalhadores por conta própria que ganham no máximo R$ 60 mil por ano. Podem se registrar como EI 470 atividades, entre elas cabeleireiras, manicures, costureiras, vendedores de roupas, pedreiros, sapateiros, chaveiros, artesãos, fotógrafos e mágicos. Atualmente existem no país mais de 2,6 milhões de inscritos na categoria. Projeções do Sebrae apontam que até 2015 eles serão cerca de quatro milhões.

O registro do EI é gratuito. O profissional paga uma taxa fixa mensal de 5% sobre o salário mínimo para a Previdência Social, mais R$ 1 se a atividade for do setor da indústria ou comércio, ou R$ 5 se da área de serviço. Tem direito ao registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emissão de nota fiscal, acesso a financiamentos especiais e participação em licitações públicas. Também conta com cobertura da Previdência Social como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

Fonte: www.olhardireto.com.br
  

Compensação de Estimativas de IRPJ/CSLL Recolhidas Indevidamente ou a maior


Mauricio Alvarez da Silva*

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.

Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA e Créditos e Benefícios Fiscais do IPI eManual do PIS e COFINS.

terça-feira, 26 de junho de 2012


Coisas que todos precisam saber a respeito de um CONTADOR

1) CONTADOR dorme. Pode parecer mentira, mas CONTADOR precisa dormir como qualquer outra pessoa. Esqueça que ele tem celular ou telefone em casa, ligue somente para o escritório;

2) CONTADOR come. Parece inacreditável, mas é verdade. CONTADOR, também, precisa se alimentar e tem hora para isso;

3) CONTADOR tem família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um CONTADOR, a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar em impostos, formulários, balanços e demonstrações...;

4) CONTADOR precisa de férias. Acredite ou não, todo mundo precisa. É questão de saúde. Férias é tão básico quanto trabalhar. Ninguém é de ferro;

5) CONTADOR, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, né? É surpreendente, mas CONTADOR também paga imposto, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, e ainda consome Lexotan para conseguir relaxar... Não peça aquilo pelo qual não possa pagar ao CONTADOR;

6) Ler e estudar também é trabalho, e trabalho sério. Pode parar de rir, não é piada, como você acha que ele fica sabendo das leis? Quando um CONTADOR está concentrado num livro ou publicação especializada ele está se aprimorando como profissional, logo está trabalhando...;

7) De uma vez por todas, vale reforçar: CONTADOR não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa planejar, se organizar e assim ter condições de fazer um bom trabalho, seja de que tamanho for. Prazos são essenciais e não um luxo... Se você quer um milagre, procure uma igreja, ore bastante, faça jejum, e deixe o coitado do CONTADOR em paz;

8) Em reuniões de amigos ou festas de família, o CONTADOR deixa de ser CONTADOR e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele ingressar nesta profissão. Não peça conselhos ou dicas. Ele tem direito de se divertir;

9) Não existe apenas um "levantamentozinho", uma "pesquisazinha", nem um "resuminho". Levantamentos, pesquisas e resumos são frutos de análises cuidadosas e requerem atenção e dedicação.

10) Celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o CONTADOR pode estar fazendo algumas coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir, descansar, divertir-se, consertar o telhado da casa dele...;

11) Pedir a mesma coisa várias vezes não faz o CONTADOR trabalhar mais rápido. Solicite e aguarde o prazo dado pelo CONTADOR;

12) Quando o horário de trabalho do período da manhã vai até 12h, não significa que você pode ligar às 11h58min. Se você pretendia cometer essa gafe, vá e ligue após o horário do almoço (relembre o item 2). O mesmo vale para a parte da tarde: ligue no dia seguinte;

13) Quando o CONTADOR estiver apresentando um projeto ou redigindo um documento, por favor, não fique bombardeando com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência. ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o projeto;

14) O CONTADOR não inventa os impostos nem ganha comissão do governo, pelo que você paga de tributos. Por isso, não reclame, o CONTADOR com certeza fez o possível para você pagar menos. Se quiser sonegar, sonegue, mas antes demita o CONTADOR e contrate um advogado;

15) Os CONTADORES não inventaram os ditados "o barato sai caro" e "quem paga mal paga em dobro". Mas eles concordam plenamente;

16) E, finalmente, CONTADOR também é filho de DEUS e não filho daquilo que você pensou...


Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas
servem para tornar a vida do CONTADOR mais suportável.

(desconheço a autoria)

Responsabilidade tributária do sócio de sociedade empresária limitada - Por Jéssica Bordoni Martini




Caso a sociedade tenha sido liquidada de maneira irregular, os sócios-gerentes, administradores e diretores respondem pelas dívidas tributárias desta. A mera não-localização da empresa no endereço fornecido ao Fisco já gera presunção de dissolução irregular.

1. Introdução
Primeiramente, será discorrido sobre o sujeito passivo tributário, suas obrigações, os efeitos das convenções particulares perante a Fazenza Pública, quando será solidariamente obrigado ao pagamento do tributo entre outros aspectos pertinentes ao estudo do referido tema.
Considerando que a maior parte das sociedades constituídas no Brasil são de sociedades limitadas, é de grande interesse que seja sabido principalmente pelos sócios e administradores, os limites de sua responsabilidade por débitos contraídos pela sociedade perante o Fisco, ou seja, em quais casos o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser atingido pelas dívidas tributárias da sociedade entre outras questões convenientes ao estudo deste assunto.
2. Sujeição Tributária Passiva
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, jurídica ou natural, obrigada a seu cumprimento. O sujeito passivo tem a obrigação de prestar o seu objeto.
O Código Tributário Nacional distingue o sujeito passivo da obrigação principal do sujeito passivo da obrigação acessória. Dispõe o art. 121 do CTN sobre o sujeito passivo passivo da obrigação principal:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Portanto, o sujeito passivo da obrigação principal é sempre obrigado a pagar, ou um tributo ou uma penalidade pecuniária (multa). É chamado de contribuinte a pessoa que tem relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador e de responsável quando se tem obrigação de pagar, por efeito de disposição expressa da lei.
Já quando se trata de sujeito passivo da obrigação acessório, o CTN afirma :
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Com isso, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar.
O doutrinador Hugo de Brito Machado afirma acerca do sujeito passivo da obrigação acessória:
“O sujeito passivo dessas obrigações acessória tanto pode ser um contribuinte como um terceiro, isto é, uma pessoa que não tenha nenhuma relação direta com o fato gerador da obrigação principal. Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.”[1] P 151
São obrigações de fazer, de não fazer ou tolerar alguma coisa, no interesse da fiscalização e da arrecadação de tributos.
2.1 Convenções particulares
O doutrinador Aliomar Baleeiro é suscinto ao dizer:
“ Ninguém se escusa às prestações decorrentes de obrigação tributária, indicando pacto celebrado para substituir-se por outrem. Nenhuma convenção entre particulares pode ser oposta ao Fisco para modificar a definição do sujeito passivo.” [1]
Isto significa que as convenções podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes, porém, nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que tange à responsabilidade tributária.
A Fazenda Pública terá o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo.
2.2 Solidariedade
O CTN dispõe acerca da solidariedade o seguinte:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Mesmo que a lei específica do tributo em questão não o diga, as pessoas com interesse comum na situação que costituiu o fato gerador da obrigação de pagar são solidariamente obrigados a esse pagamento.
Quando não há interesse comum, a lei pode estabelecer a solidariedade.
De acordo com Hugo de Brito Machado:
“ O interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, cuja presença cria a solidariedade, não é um interesse meramente de fato, e sim um interesse jurídico. Interesse que decorre de uma situação jurídica, como é o caso daquela que se estabelece entre os cônjuges.” [2]
A solidariedade no Direito Tributário é a passiva e sempre resulta da lei. Não se presume nem pode nascer da vontade das partes.
2.2.1 Benefício de ordem
Não há benefício de ordem, ou seja, a exigência pode ser feita a qualquer um dos co-obrigados ou a todos eles, não podendo os indicados no art. 124 exigir que, primeiramente, se convoque ou execute o contribuinte que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Portanto, as dívidas tributárias , quando existir solidariedade passiva, podem ser cobradas de qualquer dos sujeitos passivos. O doutrinador Hugo de Brito Machado afirma que “ Salvo, é claro, a incidência de dispositivo específico de lei tributária”.[3]
2.2.2 Efeitos da solidariedade
Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, ou seja, desde que um pague, os demais ficam desobrigados. Caso o Fisco tenha recebido de um, parte do crédito, só poderá reclamar dos demais o saldo devedor;
b) a isenção ou remissão de crédito tributário exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, caso em que os demais se tornam responsáveis solidários pelo saldo;
c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
2.3 Capacidade Tributária
O artigo 126 do CTN diz que:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Mesmo a pessoa natural ou física que seja vista como juridicamente incapaz, nos termos do Código Civil, perante o Direito Tributário, tem ela plena capacidade jurídica. Seguindo o raciocínio do inciso II deste artigo, compreende-se que aquele que exerce o comércio estando proibido de fazê-lo não é incapaz do ponto de vista tributário. Portanto, conclui-se ser irrelevante no que diz respeito à sujeição tributária passiva qualquer restrição ou limitação à capacidade jurídica das pessoas.
Com base no inciso III do referido artigo, entende-se que uma sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure uma unidade profissional ou econômica, pode ser sujeito passivo de uma obrigação tributária.
3. Responsabilidade tributária do sócio na Sociedade Limitada
No Código Tributário Nacional, o termo responsabilidade tributária pode ser aplicada em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido amplo, esta responsabilidade se dá com a submissão de determinada pessoa ao direito do fisco de cobrar a prestação da obrigação tributária.
Em sentido estrito, a responsabilidade ocorre com a submissão em virtude de disposição legal expressa, de certa pessoa que não é contribuinte mas que está ligada com o fato gerador da obrigação tributária, dando pleno direito ao fisco de exigir a respectiva prestação.
Portanto, a lei, e só ela, de maneira expressa, pode substituir o contribuinte por outra pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, como dispõe o art. 128 do CTN.
O Código Tributário Nacional discute sobre a responsabilidade tributária nos arts 128 a 138, dividindo-a em “responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, por fim, “responsabilidade por infrações”. Neste trabalho, será abordado brevemente a responsabilidade tributária do sócio, na sociedade limitada, descrita nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do referido Código.
Dispõe o artigo 134 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Primeiramente, é importante ressaltar a indevida aplicação da palavra responsabilidade solidária no caput do artigo supra citado, uma vez que se trata de responsabilidade subsidiária, pois o sócio apenas irá arcar com os débitos fiscais quando não houver mais bens para o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, neste caso a pessoa jurídica (benefício de ordem).
O jurista Kiyoshi Harada crítica o modo como é aplicado este artigo quando para com a sociedade limitada:
“O primeiro equívoco consiste na aplicação indiscriminada do dispositivo sob comento em relação aos sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando o preceito legal circunscreve a responsabilidade solidária aos sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas, que difere de uma sociedade empresária. Essa interpretação analógica que vem sendo dada - na verdade, integração, aplicada ao campo do direito material - viola o princípio da legalidade tributária. Não se pode utilizar da analogia em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária.”[4]
Há ainda, alguns requisitos para responsabilização dos sócios baseando-se no inciso VII do art. 134 do CTN.
Um deles é a qualificação da pessoa jurídica em sociedade de pessoas, tal como alude o inciso em destaque. Neste caso, se a limitada for uma sociedade de pessoas, ou seja, se a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios, incidirá o disposto nes inciso. Porém, se a limitada for uma sociedade de capital, voltado mais para o atributo monetário do sócio, não incidirá o artigo em estudo.
Outro requisito encontra-se no caput deste artigo quando diz que os sócios somente poderão ser responsabilizados pelos “atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”. Portanto, se o sócio não pratica os atos da administração da sociedade, não responderá pelos débitos da mesma.
Além dos requisitos acima listados, os sócios somente responderam e de maneira subsidiária pelos débitos, quando houver a liquidação da sociedade sem que esta possua recursos suficientes para quitar suas obrigações fiscais.
Já o art. 135 do CTN assim dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Diferente do artigo anterior, neste a responsabilidade é pessoal e exclusiva do diretor, gerente, ou representante de pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a sociedade não responderá nem subsidiariamente nem subsidiarimente, ficando a responsabilidade toda a cargo do agente que praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social, salvo quando o agente que praticou tais atos tenha pouco ou nenhum patrimônio e este tenha sido colocado na adminstração da sociedade exatamente para cometimento das infrações. Neste caso, a sociedade responderá de forma solidária.
No rumo do termo “infração de lei” contido no caput do art. 135, assim aponta José Edwaldo Tavares Borba:
“A infração à lei não residiria, pois, no simples não pagamento dos tributos – mera inadimplência – mas sim na apropriação indébita representada pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Nesse caso, como igualmente quando ocorre retenção de imposto de renda na fonte, o detentor desse numerário, ao não recolhê-lo, torna-se, com efeito, um depositário infiel. Tem-se, aí, um ato contra a lei e, consequentemente, a responsabilização pessoal do administrador” [5]
Portanto, somente ocorrerá a infração de lei mencionada no inciso em destaque quando a sociedade descontar as contribuições previdenciáriasdos empregados ou reter o imposto de renda de seu empregado e não levanter em favor do Fisco tais valores.
Outro requisito é que caso a sociedade possui-se a quantia para o pagamento do tributo, mas o seu administrador o destinou a outras finalidades, este é o responsável perante o Fisco.
Caso a sociedade tenha sido liquidada de maneira irregular, os sócios-gerentes, administradores e diretores respondem pelas divídas tributárias desta. A mera não-localização da empresa no endereço fornecido ao Fisco já gera presunção de dissolução irregular.
4. Conclusão
Diante de tudo que foi visto, percebe-se que há vários limites que o Fisco deve obedecer para que o sócio da sociedade empresária limitada seja responsabilizados pelos débitos da sociedade de maniera correta, sem que haja injustiça para com o contribuinte.
Portanto, o Fisco nunca poderá responsabilizar o sócio administrador (gerente, diretor, representante legal da empresa) por mera inadimplência da obrigação tributária sem que tenha realizado os requisitos dispostos nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
5. Referências
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010.
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm.
HARADA, Kiyoshi. “Responsabilidade dos Sócios no Caso de Liquidação de Sociedade de Pessoas” in Revista de Direito Tributário. Ret. nº 77. São Paulo.2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.31.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros. 2010.
[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010, 727 p.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.31.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros. 2010, 154 p.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. op. cit. p. 155.
[4] HARADA, Kiyoshi. “Responsabilidade dos Sócios no Caso de Liquidação de Sociedade de Pessoas” in Revista de Direito Tributário. Ret. nº 77. São Paulo.2011.
[5] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 127.

Fonte: Direito Net
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 19 de Junho de 2012