Data
D.O.: 30/05/2012
Aprova o
CTA 14 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações
Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil,
em decorrência da opção facultada pela Resolução CMN nº 4.036/11 para
diferimento do resultado líquido negativo, a partir de 1º de janeiro de 2012,
de renegociações de operações de crédito cedidas até 30 de novembro de 2011.
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Comunicado Técnico CTA
14 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis
de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, em
decorrência da opção facultada pela Resolução CMN nº 4.036/11 para diferimento
do resultado líquido negativo, a partir de 1º de janeiro de 2012, de
renegociações de operações de crédito cedidas até 30 de novembro de 2011, que
tem por base o Comunicado Técnico IBRACON nº 03/2012.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Ata CFC
nº 964
JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO
Presidente
do Conselho
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CTA 14 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR
INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BCB EM DECORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.036/2011
Objetivo
1. Este
Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes
quando da emissão de relatórios de auditoria das demonstrações contábeis e ou
de revisão das informações trimestrais (IFT e ITR) das instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para períodos que se iniciam a partir
de 1º de janeiro de 2012, que optarem pelo diferimento do resultado líquido
negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente
cedidas, como facultado pela Resolução CMN nº 4.036 de 30 de novembro de 2011.
Antecedentes
2. A
Resolução CMN nº 4.036 facultou às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento
do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de
crédito anteriormente cedidas (até a data da edição da Resolução - 30 de
novembro de 2011).
Entendimento
e orientação aos auditores independentes
3. O
resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito
anteriormente cedidas deve ser, como regra geral, reconhecido como despesa no
período em que ocorrer a renegociação, não devendo ser essa perda, conhecida e
mensurável, diferida para períodos subsequentes.
4. Dessa
forma, no caso em que a instituição financeira utilize a faculdade de diferir
esse resultado líquido negativo, o auditor deve considerar esse procedimento um
desvio de prática contábil e, se o assunto for relevante em relação às
demonstrações contábeis tomadas em conjunto, o auditor deve modificar sua
opinião, observando a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor
Independente, ou modificar sua conclusão, no caso de revisões, observando a
norma de revisão (NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada
pelo Auditor da Entidade), dependendo de cada caso específico.
5. A NBC
TA 705 fornece orientação ao auditor quando é necessária a modificação da
opinião, bem como detalha os três tipos de opinião modificada previstos: (i)
opinião com ressalva, (ii) opinião adversa e (iii) abstenção de opinião. De
forma similar, para os relatórios de revisão, a norma de revisão (NBC TR 2410)
fornece orientação quando é necessária a modificação da conclusão do auditor.
Exemplo
6. Para
que se consiga, a partir da data de emissão deste Comunicado, uma desejada
consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes,
incluímos a seguir exemplo de opinião com ressalva em relação ao assunto:
(a)
Opinião com ressalva
Base para
opinião com ressalva
Conforme
descrito na nota explicativa x, a administração da [Instituição] optou pelo
diferimento do resultado líquido negativo (perdas) decorrente de renegociações
de operações de crédito cedidas em exercícios anteriores, conforme facultado
pela Resolução CMN 4.036/2011. As práticas contábeis adotadas no Brasil,
aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, que tem por objetivo a apresentação adequada da posição patrimonial e
financeira, do desempenho operacional e dos fluxos de caixa requerem que o referido
resultado líquido negativo seja apropriado em despesa no período em que
ocorrer, não devendo, portanto, ser diferido.
Em 31 de
dezembro de 20x2, o montante da perda diferida, incluído na rubrica do ativo
[completar com o nome da conta] é de R$ xxx mil. Consequentemente, o lucro
líquido do período/exercício findo em 31 de xxx de 20x2 e o patrimônio líquido
naquela data estão aumentados em R$ xxx mil e R$ xxx mil, respectivamente, após
os efeitos tributários.
Opinião
com ressalva
Em nossa
opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para
opinião com ressalva, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e
financeira da [Instituição] em 31 de dezembro de 20X2, o desempenho de suas
operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Fonte:
CFC/ por Legisweb