As
sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real devem entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD Contábil),
referente ao ano-calendário 2011, até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do
dia 29 de junho de 2012. Aqueles que deixarem de entregar o documento no prazo
estipulado terão que pagar multa de R$ 5 mil por mês de atraso ou fração de
mês.
O
tributarista da IOB Folhamatic, Edino Garcia, explica que se o Sped Contábil
for entregue em julho, independentemente do dia, a multa será de R$ 5mil. “O
valor é mantido do 1º dia até o último dia de julho. Iniciado o mês de agosto,
a multa passa para R$ 10 mil, em setembro R$ 15 mil, e assim sucessivamente”,
alerta, lembrando que a ECD Contábil é a substituição da escrituração em papel
pela forma digital. “A Escrituração corresponde à transmissão, por meio do
programa ReceitaNet, dos seguintes livros: diário e razão, assim como seus
auxiliares, se houver; o de balancetes diários e de fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos”.
As regras
de obrigatoriedade da entrega do documento não levam em consideração se a
sociedade empresária teve ou não movimento no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano passado. “Sem movimento não quer dizer que não tenha tido fato
contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos,
pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o
cumprimento de obrigações acessórias, como apresentação da Declaração de
Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF e Declaração de Informações
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, entre outras, o que obriga a
prestação de contas do Sped Contábil”, ressalta Garcia.
Nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento. Este fato não será aplicado no caso de incorporação quanto a
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento. “É importante ressaltar que as sociedades
simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional estão dispensadas desta obrigação”, finaliza o tributarista da IOB
Folhamatic.
Fonte: De León
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