A ECD foi
instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas
pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de
registro.
Estão
compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes
Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que
deverão ser assinados digitalmente.
A ECD
deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a
utilização do Programa Validador e Assinador – PVA, disponibilizado na página
da RFB na Internet.
As
pessoas jurídicas optantes pelos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado
estão facultadas à entrega da ECD.
As
sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Como
penalidade pela não apresentação da ECD, no prazo fixado, há a aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Fonte:
Portal Tributário/ por Blog Guia Tributário
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