Tratado
internacional
Não incide Imposto
de Renda sobre remessa ao exterior de pagamento de serviços prestados por
empresas estrangeiras a brasileiros. Devem, neste caso, prevalecer os tratados
internacionais para evitar dupla tributação sobre lei interna posterior que
exige a cobrança. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
No recurso, rejeitado
pela Turma, a Fazenda Nacional pediu a aplicação da Lei 9.779, de 1999, que
prevê a incidência de Imposto de Renda sobre “as remessas decorrentes de
contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem
transferência de tecnologia”.
A empresa
estrangeira argumentou que deveriam prevalecer os tratados bilaterais assinados
com 11 países, segundo os quais o imposto só deve incidir sobre o lucro no
Estado sede da companhia, de acordo com as normas locais.
Para o relator,
desembargador Carlos Muta, apesar de não existir hierarquia entre tratado
internacional e lei interna, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é
possível revogar legislação específica anterior com lei geral posterior. O
princípio da especialidade prevalece sobre a regra geral, explicou.
Em seu voto,
concluiu que a Lei 9.779, quando entrou em vigor, não revogou os tratados
internacionais, “pois o tratamento tributário genérico dado pela lei nacional
às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que
seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei
convencional, por acordos bilaterais”.
Carlos Muta faz uma
interpretação, na sua decisão, do conceito de lucro previsto nos tratados.
Segundo o desembargador, a expressão corresponde, tecnicamente, ao conceito de
rendimento ou receita constante da lei interna.
“Despesas e
encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do
lucro; logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado pagador, que
contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até
porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a
remessa do pagamento global”, escreveu.
Apelação
0024461-74.2005.4.03.6100/SP
Lilian Matsuura
é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 23 de junho de 2012
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