As
empresas do Simples Nacional devem ficar em alerta, pois, com as recentes
mudanças neste regime tributário, se um dos sócios tiver outra empresa, com uma
ou as duas delas enquadradas no regime, deverá considerar a soma dos
faturamentos para poder mantê-las no Simples. O limite anual é de R$
3.600.000,00.
Assim,
podem ser excluídas aquelas empresas que se enquadrarem nas seguintes
situações:
- participe pessoa física que
seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite;
- titular ou sócio participe
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite, e
- sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse.
“Este é
um ponto muito delicado das novas regras, que levará algumas empresas à
exclusão. É fundamental fazer a soma das receitas constantemente. Acredito que
muitas sociedades terão que ser repensadas”, conta a consultora tributária da
Confirp Contabilidade Evelyn Moura.
“A
exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da empresa,
ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativa
às operações no mercado interno, é importante frisar que as receitas
decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio
de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser
computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do
regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam
a R$ 3.600.000,00”, conta a consultora da Confirp.
Ela
explica que as empresas nestas situações deverão comunicar a exclusão até o
último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos
limites previstos e essa irá produzir efeitos a partir do mês subsequente; ou
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites, produzindo
efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
Também
estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada, no ano-calendário de
início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites
previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos será de R$
300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
Nesta
hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês subsequente à
ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos, produzindo efeitos
retroativamente ao início de atividades; ou até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20%.
A
comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal
do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de
conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
Fonte:
Canal Executivo
14/05/2012
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