No
recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pedia que os
honorários da perícia contábil, realizada na fase de liquidação da sentença,
fossem pagos pela empregada, já que os cálculos que ela apresentou foram os que
mais se afastaram dos elaborados pelo perito. Mas os julgadores não lhe deram
razão. Isso porque quem deve pagar os honorários é a executada, que foi
derrotada na fase de conhecimento (quando se define se há ou não o direito ao
que foi pedido) e não quitou, no momento próprio, as parcelas trabalhistas
devidas.
Conforme
esclareceu o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o que define a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação é a
sucumbência na fase de conhecimento e não a maior ou menor diferença de
cálculos em relação aos elaborados pelo perito. “Assim, desde que seja
necessária a intervenção do perito contábil, em face da divergência entre os
cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os respectivos honorários
devem ser suportados por aquele que sucumbiu no objeto da condenação, dando
ensejo à execução” , ressaltou.
Ou seja,
a diferença entre os valores apontados pelo perito e os que foram apresentados
pela empregada não é critério para definir que a trabalhadora é quem vai pagar
os honorários periciais. A sucumbência, que, no processo do trabalho, ocorre na
fase de conhecimento do processo, é o fato determinante da responsabilidade
pelo pagamento da verba do perito. Até porque, frisou o relator, esses
honorários são despesas decorrentes da execução, que somente chegou a acontecer
porque a fundação não providenciou a quitação da importância devida à autora na
época oportuna.
Como a
reclamada foi condenada ao pagamento do crédito trabalhista, deve arcar também
com o pagamento dos honorários periciais. Assim decidiu o juiz convocado, no
que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT
3ª Região
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