Notari News
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por
motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente,
deve ser comprovada mediante atestado médico.
A legislação determina alguns requisitos para que os
atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros
os casos de empregados que utilizam atestados médicos para se ausentarem do
trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
Por sua vez, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, tem se
posicionado no sentido de que os atestados médicos de particulares, não devem ser recusados, exceto se for
reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração. Detectada qualquer
fraude, a orientação é a realização de ocorrência policial e apresentação de
queixa ao Conselho Regional de Medicina da localidade.
A ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida
pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social) é:
1. Médico da empresa ou em convênio;
2. Médico do INSS ou do SUS;
3. Médico do SESI ou SESC;
4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou
municipal;
5. Médico de serviço sindical;
6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de
ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
Para que os atestados médicos possam ter força de
justificativa, com incapacidade até 15 dias, devem observar os seguintes requisitos:
a) Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e
numericamente determinado. b) O médico somente será permitido fazer constar, em
espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme tabela (CID), se houver solicitação
do paciente ou de seu representante legal. c) Assinatura do médico sobre o
carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo
conselho profissional.
Fonte: CLT, Cenofisco e Conselho Federal de Medicina
Nenhum comentário:
Postar um comentário