Nestes
casos, o profissional da Contabilidade deve estar ciente e comunicar ao
cliente/empresário que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de
documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Para deixar isso
bem claro e certamente evitar inconvenientes futuros é de fundamental
importância a inclusão de uma cláusula a respeito da guarda de documentos no
contrato de prestação de serviços, evitando quaisquer discussões a respeito e
resguardando o escritório e o profissional contábil. Desta forma, o
profissional da contabilidade não deve trazer para si a responsabilidade da
guarda de documentos, seja por liberalidade ou por contrato.
Nos casos
em que haja abandono de documentos nas dependências do escritório, o
profissional da contabilidade deve notificar o empresário, por meio de
correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou via Cartório de Títulos e
Documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se
encontram no escritório sejam retirados. Não havendo retorno desejado ou nos
casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, o profissional da
contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos
mesmos termos da notificação. Se ainda assim, não houver sucesso na retirada
dos mesmos e o profissional da contabilidade não queira continuar guardando os
documentos deve depositá-los em juízo (), para se precaver de eventuais
responsabilidades.
Neste
contexto, utilizando este ferramental que compreende os procedimentos
administrativos e judiciais acima dispostos, certamente o profissional da
contabilidade disporá de uma segurança maior, isentando-se de eventuais
prejuízos, e, preocupando-se efetivamente com assuntos que são de sua
responsabilidade.
() O
procedimento judicial neste caso é a impetração de uma Ação Consignatória
regida pelo artigo 890 do Código de Processo Civil. Por esse remédio judicial, havendo
o deferimento pelo douto juízo a documentação e os livros correspondentes ficam
sob a alçada do Fórum Cível competente.
Fonte:
CRC-PR
22/05/2012
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