Na
redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009, de autoria do Deputado
Federal Marcos Montes (PSD/MG), que culminou na Lei nº 12.441/2011 (norma que
alterou o Código Civil, prevendo a EIRELI como nova modalidade de pessoa
jurídica), constava expressamente que a empresa individual de responsabilidade
limitada (cuja sigla original era "EIRL") seria constituída "por
um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social
e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade".
Enfim,
além de tratar o titular da EIRELI como um "sócio", o texto original
permitia que apenas uma pessoa natural (física) instituísse essa pessoa
jurídica.
Ocorre
que o projeto sofreu algumas alterações em sua redação, valendo destacar, neste
trabalho, que foi permitida a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Ou,
se preferir, que esse direito não foi proibido.
Como se
sabe, na esfera particular, aquilo que não é proibido, é permitido. Trata-se de
decorrência dos princípios da liberdade e da legalidade:
"ninguém
é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei".
No
entanto, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, extravasando sua
competência regulamentar, por meio de sua Instrução Normativa nº 117/2011 vedou
a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, numa flagrante ilegalidade
que pode ser combatida judicialmente pelos interessados. Agora, vale ressaltar
que esse impedimento (ilegal) somente vai ser seguido pelas Juntas Comerciais,
ou seja, somente valerá para os registros empresariais.
Essa
observação é importante, na medida em que os Cartórios de Registro de Títulos e
Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também estão oferecendo a abertura de
EIRELI, já oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do
Brasil. Com efeito, a própria RFB já se preparou para receber amigavelmente
esse novo tipo de pessoas jurídica, prevendo um código próprio no CONCLA para a
EIRELI dessa natureza (não empresarial, civil ou simples).
Como os
cartórios não se submetem às normas do DNRC, nada impede (muito pelo contrário,
ficará plenamente aberta essa possibilidade) a constituição amigável de uma
EIRELI/Simples por titular pessoa jurídica. Aliás, nada impede que uma
EIRELI/Simples seja titular de uma outra EIRELI/Simples!
Portanto,
as pessoas jurídicas com atividade não empresarial terão essa possibilidade de
constituir EIRELI perante os cartórios. Além das atividades profissionais em
geral, aquelas pessoas jurídicas que atuam na participação e administração de
outras pessoas jurídicas (conhecidas como holdings) poderão adotar essa nova
modalidade de pessoa jurídica.
Sobre
esse assunto, fica a dúvida de como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai
proceder com relação à possível adoção de EIRELI/Simples por parte dos
advogados. É que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) somente fala em
sociedade de advogados; mas, a princípio, também não vemos nenhum impedimento
legal para que os advogados adotem tal modalidade (EIRELI/Simples) para
exercerem suas atividades profissionais.
Logo,
pelo menos no que diz respeito à EIRELI/Simples (registro em cartório, sem
natureza empresarial), as pessoas jurídicas estão autorizadas a constituir uma
EIRELI; já para a EIRELI/empresarial (registro na Junta Comercial, com natureza
empresarial), a pessoa jurídica interessada deverá buscar a via judicial para
fazer valer seu direito, ilegalmente castrado pela IN/DNRC nº 117/2011.
Por fim,
vale dizer que esse assunto tem impacto relevante nos campos da limitação da
responsabilidade do titular, da blindagem do patrimônio da pessoa jurídica e
dos seus sócios ou titulares, bem como em planejamentos societários,
sucessórios e, especialmente, tributários, pois a tributação da pessoa jurídica
acaba sendo inferior ao de uma pessoa física (autônomo). Daí a pertinência de
se utilizar uma EIRELI para tais fins.
(*) Omar
Augusto Leite Melo – advogado e Consultor Tributário. Pós-Graduado em Direito
Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - CEU de São Paulo. Professor.
Conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru-SP.
Fonte:
Fenacon Notícias
08/05/2012
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