Instrução
Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012
DOU de
23.5.2012
Estabelece
procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência
Social (GPS).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à
retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social
(GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta
Instrução Normativa.
§ 1º A
retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário
Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
§ 2º O
formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no
Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa
física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo
único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da
matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa
jurídica;
II - do
contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua
responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a
alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2
(dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo
interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular
do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo
titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com
anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo
único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato,
comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de
retificação que versem sobre:
I -
desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II -
alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a
retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III -
conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV -
alteração do valor total do documento;
V -
alteração da data do pagamento;
VI -
alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII -
alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação
simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da
Previdência Social (GFIP);
VIII -
alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito
lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua
constituição;
IX -
alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra
de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X -
conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à
Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e
vice-versa;
XI -
alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para
empresa em geral e vice-versa;
XII -
alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII -
alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado,
ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV -
alteração no campo identificador; e
XV - erro
não comprovado.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de
documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de
agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que
trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte:
Receita Federal do Brasil – RFB
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