quinta-feira, 24 de maio de 2012

Aviso Prévio Proporcional - Nota Técnica 184/2012

No último dia 07 de maio, a Secretaria de Relações do Trabalho Editou a Nota Técnica no. 184/2012, esclarecendo os critérios que orientarão os servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas às homologações das rescisões de contratos de trabalho, no que tange ao aviso prévio proporcional.

A Lei no. 12.506/2011 definiu que o prazo do aviso prévio será de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo de serviço na empresa, sendo de 30 dias durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, somando mais 3 dias a cada ano de contrato em vigor, até o limite de 90 dias.

A Lei no. 12.506/2011 suscitou dúvidas, contudo, sobre a sueição do empregado ao prazo de aviso prévio superior a 30 dias, em caso de pedido de demissão. E esta foi a principal razão da edição da Nota Técnica em questão, a qual esclareceu que o aviso prévio proporcional somente é aplicado em benefício do empregado. Assim, no caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, este deverá conceder ao empregador aviso prévio de no máximo 30 dias. Já no caso de rescisão contratual por iniciativa do empregador, este estará obrigado a conceder ao empregado aviso prévio proporcional, nos moldes preconizados pela mencionada Lei 12.506/2011 (mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias).

A Nota Técnica define também que a nova regra instituída pela Lei no. 12.506/2011 não retroagirá para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado e que a reduçã da jornada de trabalho no período do aviso prévio, bem como a faculdade de ausência de 7 (sete) dias durante o mesmo período permanecem em vigor.

A Secretaria das Relações do Trabalho estabeleceu também, que o prazo do aviso prévio deve ser computado no tempo de serviço do empregado e que, se o término do prazo do aviso prévio recair nos trinta dias que antecedem a data base, o empregado terá direito à indenização adicional de um salário mensal.

Por fim, estabeleceu a Nota Técnica que o aviso prévio poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitada a proporcionalidade mínima de 30 dias.

Fonte: Gisela da Silva Freire/Amanda de Carvalho Rodrigues (Porto Advogados)

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